Informações do processo 2018/0081433-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275523
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/04/2018 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

03/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e
decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:

"APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PER-DAS E DANOS. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDA-DE. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICI-DADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE AR-RENDAMENTO RURAL.
ARREMATAÇÃO DOIMÓVEL POR CREDOR DO ANTIGO PROPRI-
ETÁRIO -ARRENDADOR. ARRENDATÁRIORURAL QUE FOI IMPEDIDO
DE USAR ATERRA NA CULTURA DE LAVOURA. INCI-
DÊNCIADOARTIGO 92, 3° E 4°,DO ESTATUTO DA TERRA EM
CONSONÃN-CIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS. SOBRELE-VO DO
CARÁTER SOCIAL DA RELAÇAOPROPRIETÁRIO -TERRA. A ALIENAÇÃO
OU AIMPOSIÇÃO DE ONUS REAL, NA FORMA DOPARAGRAFO 5 DO
ART. 92 DO ESTATUTODA TERRA, NÃO INTERROMPE A VIGENCIADO
CONTRATO AGRARIO PLENAMENTE PU-BLICIZADO, FICANDO O
ADQUIRENTE, OU OTITULAR DO DIREITO REAL, SUB-ROGADONOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PROPRI-ETARIO. DECISÃO QUE
CONFERE A COO-PERATIVA A IMISSÃO NA POSSE QUE
NÃOCONTAMINA O DIREITO DO ARRENDATÁRIO, BASTARIA À
COOPERATIVA EXERCER APOSSE INDIRETA, GARANTINDO A
POSSEDIRETA AO ARRENDATÁRIO. VIGÊNCIA ATÉA DATA PREVISTA
NO INSTRUMENTO. PRE-JUÍZO MANIFESTO. PEDIDO INDENIZATÓ-
RIO PROCEDENTE. NECESSIDADE DE APU-RAR O RESPECTIVO
QUANTUM EM LIQUI-DAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADEDE
DEFLAGRAÇÃO, PARA TANTO, DE NOVAAÇÃO. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA CE-LERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DANOS
MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. SU-CUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECI-
DO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 536/537)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584/589).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 188,
inciso I, do Código Civil de 2002 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b)
descabimento da indenização porque o ingresso na posse da área que adjudicou perante o Poder
Judiciário decorreu do cumprimento de decisão judicial do próprio Tribunal a quo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 624/632.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega o descabimento da
indenização porque o ingresso na posse da área que adjudicou perante o Poder Judiciário
decorreu do cumprimento de decisão judicial do próprio Tribunal a quo.

Por sua vez, ao concluir pelo cabimento da indenização por perdas e danos, o
Tribunal a quo expressamente consignou que a decisão que determinou a imissão na posse do
imóvel não discutiu o mérito do contrato agrário , que é amparado pela função social do contrato,
bem como que somente garante a imissão na posse indireta do imóvel, em razão da existência de
contrato de arrendamento rural regido pelo estatuto da terra, sendo que a cooperativa recorrente
não pode alegar desconhecimento da legislação agrária a fim de exercer a posse direta da área e
positivar a prática de atos esbulhatórios. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

"Pautado nessas premissas, a decisão que expediu o mandato de imissão na
posse proferida em sede agravo de instrumento naqueles autos de execução
de título extrajudicial em que houve a adjudicação do imóvel pela
cooperativa, ora apelada, não contamina o direito do apelante nas perdas e
danos, até porque naqueles autos não se discutiu o mérito do contrato
agrário, este amparado pela função social do contrato.

Em linhas gerais, tal situação legal obtida por meio de pronunciamento

judicial garante tão somente o direito à posse indireta do imóvel, mas não
afasta, e por assim dizer, não discute o direito do apelante à indenização
decorrente do instrumento que garante a posse direta com a exploração da
área no período de vigência do contrato, não se podendo, por uma
interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito do arrendatário rural
regido pelo Estatuto da Terra e na Função Social da Terra .

Apenas e somente, na forma disciplinada pelo Estatuto da Terra, a questão
é por demais singela, bastaria à cooperativa, a qual não pode alegar
desconhecimento da legislação agrária que rege a espécie exercer a posse
indireta, ou seja, efetivamente sub-rogar-se nos direitos do antigo
proprietário e, na qualidade de arrendadora por sucessão, permitir a posse
direta do arrendatário.

Portanto, a desobediência aos transcritos comandos legais, havida quando
da aquisição da propriedade rural pela ré, por si só, não positiva a prática
de atos esbulhatórios, mormente quando não constatado, em nenhum
momento, a privação da posse do autor em razão dessa venda . Em outros
dizeres, os atos de espoliação da área arrendada foram perpetrados
exclusivamente pela atual proprietária da área de terras, ora apelada.

De mais a mais, o Direito Agrário não pode sufragar tal injustiça, que foge de
qualquer razoabilidade, atentando contra a função econômica e social do
contrato e da propriedade. Aliás, conforme preconiza o artigo 27 do Decreto
n° 59566/66:

Art. 27. 0 inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das
partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos
naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra c, deste Regulamento, dará
lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte
inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados
(art. 92, §6° do Estatuto da Terra)." (fls. 548/549, g.n.)

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula nº 284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.

(...)"

(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão