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04/06/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos
sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
11/05/2020 Visualizar PDF
11/02/2020 Visualizar PDF
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