Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO -
NULIDADE - INOCORRÊNCIA - Verifica-se do exame dos fundamentos
trazidos na inicial e contestação, bem como do objeto deste recurso, que a
questão está relacionada, em especial, à natureza da relação jurídica que
vinculava as partes,objeto de prova essencialmente documental, já sendo
trazidos aos autos os documentos pertinentes à análise do pedido, não se
justificando a dilação probatória para o fim pretendido pela autora -
Preliminar rejeitada.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO- RELAÇÃO
DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO
DEMONSTRADA -Infere-se do exame do contrato que a empresa autora não
possuía,nesse negócio jurídico, a autonomia necessária a caracterizar a
representação comercial, não se verificando abrangida a prestação de
serviços que realizava para a instituição financeira ré pela Lei 4.886/65 -
Extrai-se das cláusulas contratuais que a autora prestava serviços ao banco
de encaminhamento de propostas de emissão de cartão de crédito, sujeitas à
devida análise de crédito pela instituição financeira, dependendo sempre a
apelante da prévia liberação do apelado para que cada negócio pudesse ser
concluído - Diante da causa de pedir apresentada, não há como se acolher o
pedido trazido na inicial,devendo ser mantido o julgamento de improcedência
- Recurso desprovido." (fl. 615)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 633/642).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 355,
inciso I, 369 e 370, parágrafo único, 489, §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de
Documento eletrônico VDA25461480 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i lf\C /O nn A H "7 . E O ■ A A
cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de provas indispensáveis ao julgamento da
lide; e (c) o contrato firmado entre as partes, apesar de nomeado como contrato de prestação de
serviços, possui natureza de contrato de representação comercial, de modo que a recorrente faz
jus às indenizações decorrentes da resilição unilateral do contrato sem justo motivo e da perda do
fundo de comércio.
Apresentadas contrarrazões às fls. 579/585.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, §1°, inciso IV e
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
O Tribunal a quo afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, nos
seguintes termos:
"Inicialmente, cumpre observar que, não obstante o exposto pela apelante,
não se infere, no caso, o cerceamento de defesa alegado.
A discussão está relacionada à natureza do negócio jurídico que vinculava
as partes, objeto de prova essencialmente documental, não se verificando a
necessidade, assim, de dilação probatória , para os fins especificados às fls.
556/557.
Nesses termos, à vista dos documentos trazidos com a inicial e contestação,
afigura-se correto o julgamento antecipado do pedido ." (fls. 616/617, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
Documento eletrônico VDA25461480 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ A
L[LIC,HUCO ClC C7/ UCHl jJClULLCU, CIIIUUI U pa LIO O b V CSbO lll LU b li bC^ LU 1101 LLU Vb C UJb^bU
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4 . Ao magistrado épermitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título
de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
Importa ressaltar que a hipótese dos autos não trata da hipótese na qual o juiz
Documento eletrônico VDA25461480 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ A
contrário, o Juízo de piso considerou desnecessária a produção de provas adicionais por
considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato,
não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
No mérito, o Tribunal Estadual concluiu que o contrato firmado entre as partes não
possui natureza de contrato de representação comercial, mas de prestação de serviços, uma vez
que não constatada a presença dos elementos caracterizadores do contrato de representação
comercial, previstos na Lei n. 4.886/1965. Assevera que a autora, ora recorrente, não possuía
autonomia na comercialização de cartões de crédito, vez que cabia à parte ré, ora recorrida
a análise de crédito e posterior liberação da conclusão do negócio, cabendo à recorrente somente
a prestação de serviços de recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de
crédito. . É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Trata-se de ação de indenização que está fundada, de acordo com a inicial,
em representação comercial.
A instituição financeira ré, na contestação, impugnou a natureza do negócio
jurídico em que a autora embasa o seu pedido (fl.458).
As partes discutem, no caso, portanto, natureza dessa relação jurídica que
as vinculava.
A autora-apelante sustenta que se tratava de contrato de representação
Documento eletrônico VDA25461480 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ A
C^CZ/zíO/ jJUI fít/^l/Llt/ ilHlkl «W-kí J/*** t-C^-kí l/t/f V
retribuição, a promover habitualmente a realização por conta da outra, em
determinada zona, de operações mercantis, agenciando pedidos para esta"
('Contratos', 12 a ed., p. 409, Rio de Janeiro: Forense, 1993).
Prossegue ORLANDO GOMES: "Entram em sua composição os seguintes
elementos: 1 - a obrigatoriedade do agente de promover a conclusão de
contratos por conta do proponente; 2 - habitualidade do serviço; 3 -
delimitação da zona onde deve ser prestado; 4 - direito do agente à
retribuição do serviço que presta; 5 - exclusividade e independência de ação.
O traço marcante é a autonomia na prestação de serviço " ('Op. cit.; p. 409)
E ainda: "Dentre os elementos de caracterização. salientam-se: a
estabilidade da relação jurídica, a delimitação da zona de atividade e a ação
autônoma do agente, concessionário, distribuidor ou representante, e o
registro em órgão competente" ('Op. cit., p. 409)
São esses os elementos caracterizadores do contrato de representação
comercial, como se extrai, ademais, do exame das normas dos arts. 11 e 20 da
Lei 4.886, de 9-12-1965.
Anote-se que não se infere a inconstitucionalidade arguida (fl. 558) pelo
simples fato de a lei regulamentar determinada profissão. Não se trata de
obstar o exercício, mas, à vista da natureza e peculiaridade de cada
atividade, ser apenas disciplinada a forma como será desenvolvida. Sem
prejuízo, entre as partes deste processo, o ponto principal em discussão está,
ressalte-se, na natureza desse contrato a que estavam vinculadas, à vista das
suas cláusulas.
Analisando o "Contrato de Prestação de Serviços - Venda de Produtos " de
fls. 23 e seguintes, respeitado entendimento em sentido diverso, não se
infere a presença dos elementos caracterizadores da representação
comercial.
Esse negócio jurídico está relacionado a contratos de uso de cartão de
crédito de administração do Banco-réu (fl. 24).
A autora não tinha autonomia na prestação do serviço.
Para todo pretendente a cliente obtido pela autora, ela tinha que realizar a
comunicação à instituição financeira ré, que, realizaria a análise de crédito,
e, somente com a liberação do banco, o negócio poderia ser concluído.
É o que se extrai do exame das cláusulas '1.1.2.1', '1.1.3', '1.1.4', '1.1.6', 1.1.7,
'5.1.8'.
Essa falta de autonomia da empresa autora, à vista de tais cláusulas, se
afigurava como fator bem característico nesse negócio com o Banco-réu.
Observe-se, ademais, que, na forma da Resolução 3.110, de 31 de julho de
2003 do Banco Central do Brasil (art. 10), vigente à época desse negócio
jurídico, os bancos podem contratar empresas para o desempenho das
funções de correspondente no País, com vistas à prestação de serviços de
recepção e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?