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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SOLARES EXPRESS CARGAS E
ENCOMENDAS LTDA ME contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 255/256):
Acidente de trânsito - Veículos automotores - Ação de reparação de danos
materiais — Demanda de proprietária do veículo abalroado por caminhão da
ré, com lide denunciada à seguradora - Sentença de improcedência - Reforma
do julgado - Necessidade - Acidente ocorrido em avenida - Colisão traseira -
Conjunto probatório a indicar que o réu não se acautelou quanto à parada do
fluxo de veículos à sua frente - Presunção de culpa de quem colide contra a
traseira não elidida - Ônus que competia exclusivamente à ré - Inteligência do
art. 373, II, do NCPC.
Apelo da autora provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, LIV e
LV, da CF; 5º, 7º, 10 e 373, II, do CPC/15, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial.
Para tanto, sustenta, em síntese, que "ao contrário do sustentado pelo acórdão guerreado, o
recorrente não teve a possibilidade de comprovar a sua versão dos fatos, pois as provas requeridas
na primeira instância foram indeferidas" - (fl. 300).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, observa-se que, por tratar-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a
análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via recursal, o que implicaria em
usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art.
102).
Ademais, no que tange à admissibilidade do apelo especial por violação dos arts. 5º,
7º, 10 e 373 do CPC de 2015, não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos
legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de
instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia
apoiada na normatividade do dispositivo legal supostamente violado. Frise-se que ao STJ cabe julgar,
em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356
do STF, aplicáveis tanto ao permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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