Informações do processo 2018/0087036-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1278666
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/04/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, contra

v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de novas razões a ensejar a reforma da

decisão. Artigo 1010 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso a que se
nega provimento " (fl. 129).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao art. 489, § 1º, IV do
CPC/2015; e ao art. 16, VIII da Lei 9.656/98, em síntese, ao argumento de que: "A plausibilidade do
direito, reside nas razões já debatidas aqui, quais sejam, a de que inexiste abusividade na
contratação de cláusula de coparticipação em percentual de 30%, mormente porque claro o
instrumento contratual, havendo ciência da Recorrida sobre seus termos, conforme parâmetros

estabelecidos por este Tribunal Superior" (fl. 235).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

De início, rejeita-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015, uma
vez que que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes

devida fundamentação.

Ainda no contexto, destaca-se que é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos

litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,

destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE

EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A
REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.

1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022,
inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação

clara, coerente e suficiente.

(...)

4. Agravo interno desprovido".

(AgInt nos EDcl no REsp 1602935/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS

QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em

tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1120676/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018 -

grifou-se)

Ressalte-se, ademais, que não se afigura a necessidade de reforma do aresto quando a
eg. Corte de Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa
da invocada por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para
caracterizar falha na fundamentação, como na hipótese em exame.

Avançando no presente exame, cuida-se, na origem, de ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com restituição de quantia paga, em que o il. Juízo de origem
proferiu decisão (fls. 45-46), em que concedeu a tutela antecipada à demandante, para impedir a

operadora de saúde demandada de exigir a taxa de coparticipação como condição para liberar o

tratamento médico contra o câncer que acomete a requerente.

Diante disso, BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL interpôs agravo de
instrumento, improvido pelo o em. Desembargador Relator, em decisão monocrática (fls. 77-81),

confirmada pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão ora recorrido, que negou provimento a agravo
interno.

Nesse contexto, concluiu a eg. Corte Estadual que o pagamento da parcela do
tratamento a cargo da segurada não pode ser exigido como condição para que a operadora de saúde
preste serviços a que está legalmente obrigada a fornecer. A título elucidativo, transcreve-se o

seguinte excerto da decisão singular mantida pelo Tribunal Bandeirante:

"Malgrado entenda a ré ser legitima a cobrança feita por ocasião do
tratamento quimioterápico contra o câncer que acomete a autora, é certo que
compete à operadora do plano de saúde a obrigação de prestar e custear os

serviços médicos e hospitalares, reputando-se por abusiva a negativa em

prestar tais serviços.

Isso porque embora haja expressa previsão contratual acerca da
coparticipação no ajuste firmado entre as partes, é certo que nos termos do
artigo 10 da Lei 9656/98, que instituiu o plano-referência de assistência à
saúde, há um rol básico de serviços que devem ser obrigatoriamente oferecidos

pelas operadoras de saúde e seus beneficiários, cuja cobertura é obrigatória,
dele não podendo se valer a operadora para frustrar direitos do paciente, sob

pena de desequilibrar a função social do contrato".

(fls. 79-80)

Da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que o posicionamento do eg. Tribunal a
quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "é abusiva a negativa

de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material
necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no AREsp

1272554/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

23/10/2018, DJe 31/10/2018). A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ.

DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.

NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é
abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de
procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o

tratamento de doenças previstas no contrato.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.

Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3.

Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em

recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos

morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias
de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1272554/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM

SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: 'O plano de saúde
pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de

tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento,

tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua

realização de acordo com o proposto pelo médico.' .Incidência da Súmula

83/STJ.

2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa
de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu
médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório

dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018 - grifou-se)

No caso dos autos, constata-se que é abusiva a negativa da operadora do plano de
saúde do tratamento de quimioterapia indicado pelo médico que assiste a paciente, com fundamento
na exigibilidade do pagamento de coparticipação, pois o ato impede o acesso da paciente aos

serviços básicos de saúde aos quais tem direito, instituídos no plano de referência previsto no art. 10
da Lei 9.656/98, como bem observa a Corte de origem.

Portanto, não se infere ofensa ao art. 16, VIII da Lei 9.656/98, pois o v. acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, atraindo ainda a incidência da

Súmula n. 83/STJ.

Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência do STJ, este verbete sumular

aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional . Nessa linha de intelecção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS

AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À

APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.

INEXISTÊNCIA.

1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal.

(...).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)

Por fim, conclui-se que o presente apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão