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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Processual. Demanda de dissolução parcial de sociedade empresária,
envolvendo os dois únicos sócios, com participação igualitária no capital.
Cessação da affectio societatis. Fato incontroverso. Réu que não se opôs ao
pedido de dissolução, tampouco à sua exclusão da sociedade, da qual já
afastado de fato. Acolhimento do pedido para tal fim. Aplicação pelo
Magistrado da teoria da causalidade, considerando derivar a necessidade do
processo de impasse bilateral, portanto não imputável apenas ao réu, ante a
falta de acordo extrajudicial para a dissolução. Consideração ainda da falta de
resistência em juízo. Ausência de razões para a imposição dos encargos do
processo apenas ao réu, como pretendido pelo autor.
Decisão que deixou de condenar qualquer das partes no pagamento de
honorários mas que, quanto às custas e despesas, atribuiu cada qual à parte
que a ela deu causa.
Preferível, no caso, a repartição igualitária do total referente a esses valores.
Apelação do autor parcialmente provida para tal fim." (e-STJ, fl. 379)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 201/207).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 20, caput e §4º do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial sustentando, em síntese, que deve ser
observado o princípio da causalidade, considerando que a ausência de resistência quanto ao pedido
não afasta o ônus da sucumbência da réu dado pela necessidade do ajuizamento da ação judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Com relação ao art. 20, §4º do CPC/73, cujo conteúdo afirma que “ nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior “
tem-se que o mesmo não guarda pertinência temática quanto a alegação do agravante de ser
necessária a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a
teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON , Segunda Turma, DJ
de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no
acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula
284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp
884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 16.8.2007)
Quanto à alegada violação do art. 20, caput do CPC/73, o Tribunal de origem
concluiu que houve sucumbência recíproca no tocante aos ônus sucumbenciais, pois o ingresso
judicial não pode ser atribuído exclusivamente a apenas uma das partes, in verbis:
"Superado esse aspecto, prospera parcialmente o inconformismo quanto ao
critério de atribuição da responsabilidade pelos encargos do processo, sendo o
caso efetivamente de se determinar, à luz da regra da causalidade, a repartição
das custas processuais.
Com efeito, a teoria da causalidade, como o próprio nome sugere, propõe
basicamente a verificação quanto a qual das partes deu causa, por força de
atos no plano substancial (normalmente, pela violação de direito alheio), à
necessidade de instauração do processo (e além disso, não pode deixar de ser
dito, se deu causa, no âmbito desse, a maior delonga, em razão de resistência
infundada a posições jurídicas defendidas pela parte adversa), imputando a tal
litigante o custeio das despesas processuais.
(...)
Pois bem. No caso em apreço, as mensagens eletrônicas de fls. 128/129,
reproduzidas em juízo pelo réu e sobre as quais o autor deixou de se
manifestar, revelam terem as partes concordado em princípio, na esfera
privada, quanto à inviabilidade de prosseguimento da empresa e à consequente
necessidade de desconstituição do respectivo vínculo societário, tendo a
divergência em tal seara se restringido em um primeiro momento, ao que tudo
indica, ao valor oferecido a título de haveres sociais, bem como à eventual
possibilidade de o réu, com intuito de continuar a desenvolver atividades no
mesmo ramo de atuação da pessoa jurídica, adquirir produtos agrícolas junto
a fornecedor dessa última.
O entrave que acabou por frustrar a solução amigável do problema, é certo,
não foi declinado por qualquer das partes, que se limitaram em juízo a
imputações recíprocas de irregularidades e faltas graves, como forma de
indicarem a origem dos desentendimentos, sem qualquer divergência entretanto
a respeito da dissolução da sociedade empresária, tendo em vista a expressa
concordância manifestada pela ré quanto a esse aspecto (cf. contestação de fls.
69/78).
E, em tais condições, a verdade é que a imperiosidade do ingresso em juízo,
como bem ponderado pela r. sentença, não pode ser atribuída especificamente
a qualquer dos litigantes, tendo derivado em última análise do próprio quadro
de animosidade entre eles existente, o qual acabou por obstar chegassem ás
partes a consenso no plano extrajudicial no tocante à formalização da
desconstituição do vínculo societário.
Observa-se que de certa forma a r. sentença também desenvolveu tal
raciocínio, tanto que não condenou qualquer das partes no pagamento de
honorários advocatícios; ocorre que, ao se referir às custas e despesas
processuais, acabou por adotar solução que, bem vista, não se mostra
igualitária (imputação de cada despesa à parte que a ela tiver dado causa), na
medida em que as custas pagas pela parte demandante, aí considerada a taxa
de distribuição, são sabidamente maiores. Mais equânime se mostra, enfim, a
repartição igualitária do total de custas e despesas processuais, repartição que
deverá ser observada também na apuração de haveres, sem prejuízo do
adiantamento dos valores pelo autor." (e-STJ, fl. 381/383)
(...)
"O v. acórdão embargado, nesse sentido, foi claro e coerente ao assentar a
inviabilidade de se impor exclusivamente ao réu o pagamento das despesas
processuais, uma vez que a imperiosidade do ingresso em juízo não decorreu
do comportamento específico de qualquer dos litigantes, individualmente
considerados, mas sim do próprio quadro de animosidade entre eles existente,
que acabou por obstar a adoção de solução amigável, no plano extrajudicial,
no tocante à formalização da desconstituição do vínculo societário." (e-STJ, fl.
396)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante
foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela inexistência de sucumbência recíproca das partes é
questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios,
aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação
em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta
exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios,
aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 619.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe de 14/12/2017)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas,
sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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