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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO PELEGRINI SPADON
contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo embargante, determinando
que fosse efetuado o recolhimento do preparo do recurso especial (e-STJ, fls. 446/449).
O embargante aponta omissão, tendo em vista que "este Ínclito Ministro Relator não
sopesou que a gratuidade processual já havia sido deferida pelo Egrégio Tribunal Estadual" (e-STJ,
fl. 453).
É o relatório. Decido.
De fato, passou desapercebido por este Relator que o benefício da justiça gratuita foi
concedido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à vista da documentação apresentada
na apelação e da presunção de hipossuficiência financeira do recorrente (e-STJ, fl. 364).
Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial, "o benefício da assistência
judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus
de jurisdição, sendo desnecessário, para o processamento do Recurso Especial, que o beneficiário
renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse"
(EAREsp 399.852/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão
de fls. 446/449.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO PELEGRINI
SPADON, inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ORA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGADO QUE SAIU VENCEDOR EM TODOS OS INCIDENTES
INSTAURADOS NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. DESISTÊNCIA DA
EXECUÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE BENS DOS EMBARGANTES
PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO RECURSAL DO
PATRONO DOS EMBARGANTES AO RECEBIMENTO DE VERBA
HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO QUE ESBARRA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
CAUSALIDADE.
O art. 90 do CPC impõe a condenação do desistente da ação ao pagamento de
honorários advocatícios a favor do patrono da parte contrária. Sucede que o
caso concreto revela hipótese sui generis. Os embargantes sucumbiram em
todos os incidentes processuais instaurados na execução (embargos à
execução, impugnação e exceção de pré-executividade); e a desistência da
execução somente ocorreu porque eles não possuem bens penhoráveis, de
modo que do prosseguimento do feito apenas adviria maiores prejuízos ao
embargado. Nesse panorama, exigir do embargado o pagamento de
honorários advocatícios a favor do patrono dos embargantes atentaria contra
os princípios da razoabilidade e da causalidade.
Apelação não provida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, este deve
ser conhecido. Contudo, antes de analisar o respectivo mérito, é imprescindível a análise do pedido
de gratuidade de justiça tão somente a fim de verificar a necessidade do preparo do recurso especial.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que esse pedido pode ser
formulado no próprio recurso, conforme exegese do artigo 99, caput, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.
Ademais, consta no § 7º do supracitado dispositivo legal que esse requerimento
dispensa o demandante de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito:
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, nesta caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento.
Na hipótese, a parte agravante optou por não recolher o preparo do apelo especial e,
por conseguinte, postular a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da mencionada gratuidade,
mesmo em relação às pessoas físicas, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que pode o
magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição
econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas processuais, pois "é dever do magistrado,
na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento"
(AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Na hipótese, o juízo de primeira instância, atento às provas apresentadas, considerou
terem as partes agravantes condições econômicas para suportar as despesas processuais, sem prejuízo
do próprio sustento, nestes termos: " Tratando-se de autores advogados, constituídos para a defesa de
causa de elevado valor, indefiro a gratuidade da justiça" (fl. 480).
Ocorre que as mesmas partes não se desincumbiram de demonstrar a modificação das
suas situações econômico-financeiras a justificarem o benefício ora pleiteado.
Nesse contexto, é rigor o indeferimento do pleito de dispensa de recolhimento do
preparo devido e a abertura de prazo para a regularização deste.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 101,
§ 2º, do CPC/2015, determino a intimação das partes agravantes para, no prazo de 5 dias,
procederem ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de
deserção, forte no artigo 99, § 7º, do CPC/2015.
Publique-se.Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso
especial, este deve ser conhecido. Contudo, antes de analisar o respectivo mérito, é imprescindível a
análise do pedido de gratuidade de justiça tão somente a fim de verificar a necessidade do preparo do
recurso especial.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que esse pedido pode ser
formulado no próprio recurso, conforme exegese do artigo 99, caput, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.
Ademais, consta no § 7º do supracitado dispositivo legal que esse requerimento
dispensa o demandante de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito:
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, nesta caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento.
Na hipótese, a parte agravante optou por não recolher o preparo do apelo especial e,
por conseguinte, postular a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da mencionada gratuidade,
mesmo em relação às pessoas físicas, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que pode o
magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição
econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas processuais, pois "é dever do magistrado,
na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento"
(AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Na hipótese, o juízo de primeira instância, atento às provas apresentadas, considerou
terem as partes agravantes condições econômicas para suportar as despesas processuais, sem prejuízo
do próprio sustento, nestes termos: " Tratando-se de autores advogados, constituídos para a defesa de
causa de elevado valor, indefiro a gratuidade da justiça" (fl. 480).
Ocorre que as mesmas partes não se desincumbiram de demonstrar a modificação das
suas situações econômico-financeiras a justificarem o benefício ora pleiteado.
Nesse contexto, é rigor o indeferimento do pleito de dispensa de recolhimento do
preparo devido e a abertura de prazo para a regularização deste.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 101,
§ 2º, do CPC/2015, determino a intimação das partes agravantes para, no prazo de 5 dias,
procederem ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de
deserção, forte no artigo 99, § 7º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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