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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por DACIO PEREIRA DINIZ e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 256):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA. RASURAS. NEGOCIAÇÃO ADMITIDA PELOS
APELANTES - EMBARGANTES - EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. JUROS ABUSIVOS. OMISSÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA. I ?Não há se falar em nulidade da nota promissória diante de
rasura na data de emissão da cártula, tendo em vista que não atingiu os
requisitos essenciais da mesma, ainda mais, se a relação jurídica que deu
origem ao título foi admitida pelo embargante/executado. II ?A agiotagem,
para ser comprovada, necessita que inexistam dúvidas com relação à efetiva
cobrança de encargos exorbitantes no título. III - O Código de Processo Civil
de 1973 distribuiu o ônus da prova de igual forma entre as partes (artigo
333), cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inciso I)
e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
daquele (inciso II), de modo que, não tendo os apelantes/embargantes se
desincumbido do munus processual supracitado, não há se falar em qualquer
modificação do decisum neste particular. IV ? A sentença não foi omissa
quanto aos acréscimos dos juros no montante da dívida. V - Não merece
guarida a insurgência da repetição de indébito, diante da ausência de
interesse recursal, pois o ato judicial foi julgado parcialmente procedente,
reconhecendo o pagamento parcial do débito. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO."
Os recorrentes alegaram, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 309-335), a
violação dos arts. 369, 887 e 889 do Código Civil de 2002; 373, 489, 786, 1.013 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 75 e 76 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; a
inexistência de título executivo válido, tendo em vista a falta de requisito essencial na nota
promissório, qual seja, a data de emissão; e a ocorrência de agiotagem.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 345-356).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
ausência de prequestionamento do art. 369 do CC/2002, aplicando-se a Súmula 282/STF; a
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; a impossibilidade de reexame de conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e a inviabilidade de análise do dissídio
jurisprudencial, em razão da aplicação da referida súmula (e-STJ, fls. 365-366).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor
acerca do art. 369 do CC/2002. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de
declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema.
Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da
Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
No mesmo sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO
TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem
identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi
reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do
Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.
2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância
especial.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o
conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão.
5 . Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Quarta Turma , julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no
original).
Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a
causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos
pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam
a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado
cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem
como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas
antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação.
Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela
adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do
julgamento de mérito.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das
custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n.
1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Quanto à validade da nota promissória e a suposta ocorrência de agiotagem, o
Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 1.003-1.004):
A nota promissória é uma espécie de cambial caracterizada por uma
promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem uma
determinada quantia em dinheiro aposta no título, tornando-se este o titular
do crédito.
Os requisitos legais de validade estão prescritos no artigo 75 da Lei
Uniforme, quais sejam:
(...)
De outro lado, a natureza executiva decorre também do disposto no artigo
784, inciso I, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual são títulos
executivos extrajudiciais todos os demais títulos, aos quais, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
Verifica-se que há uma pequena rasura na data de emissão da cártula (último
dígito do ano) e os próprios apelantes/embargantes/executados alegaram na
exordial que firmaram uma negociação com o apelado, ora executado, e que
trocaram por três (03) vezes as notas promissórias, sendo que em relação ao
título objeto da ação executiva foi estipulado o vencimento para 12/03/2010.
Destarte, sendo confirmado pelos próprios apelantes a emissão do título e a
semelhança entre as alegações destes e do apelado quanto à data de emissão
da nota promissória, não há se falar em inexigibilidade do título exequendo .
(...)
Paralelamente, no que diz respeito a alegação de juros abusivos em
decorrência da prática de agiotagem, oportuno esclarecer que esta, para ser
comprovada, necessita que inexistam dúvidas com relação a efetiva cobrança
de encargos exorbitantes.
Analisando o acervo probatório carreado aos autos, tenho que a
argumentação dos apelantes, no sentido da ocorrência da prática de
agiotagem perpetrada pelo apelado/credor não merece prosperar, eis que
todas as alegações se encontram destituídas de efetiva comprovação . (Sem
grifo no original) .
A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência agiotagem e de inexigibilidade
da nota promissória por ausência de data, a parte recorrente não demonstrou de que forma o
Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.
Isso porque, o Tribunal de origem afirmou no sentido de "há uma pequena rasura na
data de emissão da cártula (último dígito do ano) e os próprios apelantes/embargantes/executados
alegaram na exordial que firmaram uma negociação com o apelado, ora executado, e que
trocaram por três (03) vezes as notas promissórias, sendo que em relação ao título objeto da ação
executiva foi estipulado o vencimento para 12/03/2010" e que a alegada ocorrência de agiotagem
está destituída de efetiva comprovação.
Estes fundamentos não foram objeto de impugnação e são suficientes, por si só, a
manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da
Súmula n. 283/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto ao
preenchimento dos requisitos de validade da nota promissória e a inocorrência de agiotagem,
implicaria no revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nessa linha de intelecção, destacam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA
DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO
AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA
PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se
interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a
demora na citação não seja imputada ao autor da demanda.
1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação
de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar
em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da
convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do
acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por
si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a incidência
da Súmula 283/STF.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos
requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da
Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa,
impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido,
uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre
a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via
excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ.
5. O
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?