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Movimentações 2020 2018
08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
14/08/2020 Visualizar PDF
05/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO
PORTADOR DE CARCINOMA DE SIGMOIDE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO À
SAÚDE DO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRAZO DE
21 DIAS ESTABELECIDO PARA AUTORIZAÇÃO.
NATUREZA ABUSIVA. RECONHECIMENTO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, "o descumprimento
contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em
negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde
somente enseja reparação a título de danos morais quando
houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde debilitada do paciente " (AgInt no REsp
1.653.581/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 12/9/2019).
No caso, o dano moral está delineado no prejuízo causado à
saúde do beneficiário, diagnosticado com carcinoma de sigmoide
e com indicação cirúrgica (retossigmoidectomia), diante da
demora na autorização para o procedimento.
2. A alteração da conclusão do acórdão atacado quanto à
existência de prejuízo à saúde do agravado demanda o reexame
do acervo fático-probatório dos autos.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1283447 - SC
(2018/0095324-1)
AGRAVANTE : KATRIN MORGENRODT
ADVOGADO : KELI ALINE FISCHER SAGRILO - SC031083
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : HÉRICK PAVIN - SC022391
BRUNO PAVIN - SC044572
AGRAVADO : PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELI
OUTRO NOME : RICARDO AZAMBUJA RODRIGUES ME
ADVOGADO : RICHARD ROBERTO FORNASARI - SC024115
15/06/2020 Visualizar PDF
18/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE TAUBATÉ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desafio à decisão que inadmitiu
recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 359):
"Obrigação de Jazer. Autor portador de carcinoma de sigmoide.
Necessidade de intervenção cirúrgica urgente. Ainda que se tenha
considerado o procedimento eletivo, a análise da autorização deve
ser considerada quando do recebimento do pedido, pois, o
tratamento imediato realizado em pacientes com esta doença tende
a preservar a vida e evitar o óbito. Incabível o prazo de 21 dias
úteis para análise do pedido de autorização. Danos morais.
Ocorrência.
Circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. Indenização
devida. Valor arbitrado em R$15.000,00, corrigidos e atualizados
desde o arbitramento. Sentença reformada.
Recurso a que se dá provimento."
Nas razões do recurso, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.013, §
1°, do CPC/2015, 186, 927 e 944 do Código Civil; e 35 da Lei 9.656/1998, além de
dissídio jurisprudencial.
Afirma que houve inovação recursal por parte do recorrido na apelação
interposta na origem e acentua que, "na inicial a alegação do recorrido era de negativa e
que o procedimento era de urgência, após defesa e oitiva do médico do recorrido, onde
ficou claro que o procedimento era eletivo e que inexistiu qualquer negativa, o recorrido
muda as alegações, pretendendo com a propositura do presente recurso, discutir a
validade ou não da aplicação do prazo de 21 dias" (e-STJ, fl. 497).
Alega, ainda, que o recorrido solicitou autorização para procedimento
eletivo, e não de urgência, bem como que não houve demora, tampouco negativa ou
"prejuízo a saúde do recorrido, pela autorização em 12 dias, dentro do prazo de
autorização" (e-STJ, fl. 500).
Acrescenta que não ficou caracterizado dano moral indenizável.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que a alegação de inovação recursal não pode
ser analisada por esta Corte, à míngua de prequestionamento.
Noutro vértice, extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau
julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada
pelo recorrido, por entender que não se tratava de urgência a situação descrita na inicial e,
portanto, que não houve ilicitude na conduta da recorrente.
O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença de primeiro grau
e reconheceu a caracterização de dano moral indenizável, nestes termos (e-STJ, fls.
360/362):
"O recurso merece prosperar.
Dos elementos carreados aos autos, não há dúvidas de que o
pedido foi considerado eletivo pelo médico que assistiu o autor,
entretanto, é de conhecimento geral que o carcinoma, já constado
pelo exame inicial realizado, é doença que, se não tratado de
imediato, tende a progredir rapidamente levando até a óbito, por
isso não se justifica o argumento deduzido pela ré de que tinha 21
dias úteis para análise do pedido.
Nos termos do inciso XIV do artigo 3° da resolução normativa
citada pela ré, a autorização para o procedimento deveria ter sido
imediata, sendo inadmissível e injustificável a espera por 21 dias
úteis.
[...] Há que se ter em mente que a preservação da vida, sem
sequelas consideráveis, deve ser preservada e perseguida pelas
operadoras do plano de saúde, o mais rápido possível.
Também merece guarida a insurgência do autor quanto aos danos
sofridos, porém, não no patamar pleiteado.
Como o caso dos autos, em que há retardo na autorização dos
exames e procedimentos indicados, a jurisprudência vem
reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais, uma
vez que tal expectativa se equipara a negativa, agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se
encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a
saúde debilitada, necessitando de cirurgia para o restabelecimento
de sua saúde.
A importância devida em tais condições não pode ser exagerada ou
diminuta; a primeira permite o enriquecimento sem causa e a outra
não educa, estimulando a continuidade da infração. Não é demais
lembrar que a indenização insignificante não educa ou inibe e a
excessiva conduz ao enriquecimento sem causa, de todo vedado
entre nós (arts. 884 a 886 do Código Civil).
Nessa esteira e considerando-se todos os fatos acima elencados,
atentando-se para o duplo caráter da indenização do dano moral e
levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, a
indenização deve ser fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), que
deverá ser atualizada e acrescida dos juros de mora a partir deste
julgamento."
Como se observa, a Corte local reconheceu que, apesar de o pedido de
intervenção cirúrgica (retossigmoidectomia) ter sido considerado eletivo pelo médico que
assistiu o autor, a doença que lhe acometeu - carcinoma de sigmoide - é grave e, por isso,
tende a progredir rapidamente levando a óbito, caso não seja tratada de imediato.
Concluiu, assim, que o prazo de 21 dias úteis dado pela operadora de plano de saúde para
análise do pedido era abusivo e injustificável e admitiu a caracterização de dano moral
indenizável.
A caracterização do dano moral está, pelo que se deduz do acórdão, no
prejuízo causado à saúde do recorrido, que estaria com enfermidade grave, em razão da
espera da análise de autorização para o procedimento a ser realizado. Segundo a
orientação desta Corte, " o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde,
que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente
enseja reparação a título de danos morais quando houve agravamento da condição de
dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente " (AgInt no REsp
1.653.581/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 12/9/2019
Assim, a afirmação de que não houve prejuízo é contraditada pelo acórdão
que afirmou ter existido e, nesse ponto, não há como infirmar a conclusão do decisum
nessa direção, porquanto seria necessário o reexame do quadro fático, o que é obstado
pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a alegação da recorrente de que não haveria a quebra do
contrato, visto que o atendimento se deu dentro do prazo de 21 dias estabelecido para
autorização, não se coaduna com os fundamentos externados pelo Tribunal de origem, o
qual, no particular, reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa esse
prazo.
Essa circunstância não foi objeto de irresignação na origem e tampouco no
recuso especial, de modo que não há como desconstituí-la ou infirmá-la, a atrair a
incidência da Súmula 284/STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?