Informações do processo 2018/0083787-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735056
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/04/2018 a 30/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2021 2018

30/04/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência (fls. 1.683-1.713) interpostos por
BURACO & BARACO LTDA. – ME contra acórdão proferido pela Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.670):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do
CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial"
(REsp 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Não foram opostos embargos de declaração.

A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e o adotado pela Primeira Turma deste Superior
Tribunal no julgamento do AgInt no REsp. n. 1.941.773/PR, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E
1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. INTEPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento da Corte local está em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção
monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição
de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição
legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1%

ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima
a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação
com quaisquer outros índices. (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).

2. A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária
pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se
ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a
natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida
de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).

3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice
da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela
Corte de origem mediante análise de legislação local, qual
seja, Lei Estadual 11.580/1996.

4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido.

(AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt
–Desembargador convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

Articula, em síntese, que em "ambos os Acórdãos houve a discussão
acerca da aplicabilidade ou não da taxa SELIC como fator único de juros de
mora e correção monetária a partir da citação" (fl. 1.687), defendendo o seguinte
(fls. 1.688-1.689):

Apesar de o Acórdão Paradigma dispor sobre débitos tributários,
enquanto o Acórdão Embargado tratar-se de débito civil, ambos
partiram da mesma similitude fática, vale dizer, sobre os juros de
mora a que se refere o artigo 161 do CTN: “Art. 161. O crédito
não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei
tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de
mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."

Neste sentido, vale lembrar que a dívida tributária se regula por
si só no art. 161, do CTN, enquanto a dívida civil, é tratada no
artigo 406, do CC, que, por sua vez, faz remessa à mora relativa
aos impostos devidos à Fazenda Nacional: “Art. 406. Quando os
juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma
do acórdão recorrido.

É o relatório.

Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são
cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o
dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas
particularidades fáticas.

No caso dos autos, não está presente o requisito da similitude fática
entre os acórdãos confrontados. O acórdão recorrido decidiu a respeito do índice

aplicável aos juros moratórios das dívidas não tributárias, interpretando o
regramento disposto no art. 406 do Código Civil.

Já o acórdão indicado como paradigma dirimiu controvérsia jurídica
distinta, pois avaliou os juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários. Não foi emitido juízo de valor sobre o art. 406 do Código Civil.

Além disso, o julgado paradigma aplicou ao recurso especial o óbice
da Súmula n. 280 do STF, ao fundamento de que a questão havia sido decidida
pelas instâncias ordinárias com base na legislação estadual.

Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição do acórdão paradigmático
(fls. 1.707-1.708):

3. O entendimento então proferido está em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção
monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição
legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1%
ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima
a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices. (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).

[...]

5. Ademais, verifica-se que a questão foi decidida mediante
análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual
11.580/1996. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".

Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas
conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-
processuais diversas nos acórdãos cotejados pela parte ora embargante .

A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência,
recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão
embargado , viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões
alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram
assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do
CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter
rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.

No ponto (destaques acrescidos):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O
PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

[...]

IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que,
inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades
existentes em cada caso, o recurso de embargos de
divergência não merece ser conhecido.

Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel.

Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019,
DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
22/10/2019, DJe 25/10/2019.

V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.

(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.

[...]

2. Tratando os acórdãos confrontados de questões
essencialmente distintas, não há falar em dissídio
jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de
divergência.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os
acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o
dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de
embargos de divergência.

[...]

(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico
de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que
tenham debatido questões efetivamente similares.

Por outro lado, ainda que pudesse ser superada a questão da
similitude fática, os embargos de divergência não logram êxito, uma vez que a
orientação contida no acórdão recorrido é convergente com o entendimento da
Corte Especial sobre a matéria, outro fundamento impeditivo do exame do
recurso ora em apreço.

Incide, no ponto, o enunciado 168 da Súmula do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."

A propósito (grifo acrescido):

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de divergência ostentam característica de
recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os
arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto
indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial
entre sessões e turmas.

2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos
confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano,
tal qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte
edifica sua tese a partir da premissa de que esta Corte entende
inaplicável a taxa SELIC para correção de indenização por ato
ilícito.

3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não
versaram sobre a mesma matéria, pois consignaram que,
"especificamente quanto à aplicação da SELIC como índice
de correção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou
o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice
de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13 da Lei 9.065/95' " (AgInt no REsp n.
1.447.107/RS e AgInt no REsp n. 1.571.438/RS, ambos da
Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria).

4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do
agravo interno, o acórdão embargado está alinhado ao
entendimento jurisprudencial retratado em precedentes
desta Corte Especial, no sentido de que "a taxa dos juros
moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do
CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n.
953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que
atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ .

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de
divergência .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a
interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art.
1.021 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 6371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão