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Movimentações 2020 2018
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões
recursais estão dissociadas do acórdão embargado, bem como
deixam de apresentar eventual vício de contradição, omissão ou
obscuridade eventualmente contido no acórdão embargado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
EMBARGANTE : T TnA
LTDA
a ™ a MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA -
ADVOGADOS : SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
EMBARGADO : OLGA MARIANO
PROCURADORFS WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS -
rKUCUKAUUKb^ . curador ESPECIAL - SP160641
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL -
SP276969
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Descumpre o art. 1.021, § 1°, do CPC e a Súmula 182 do STJ
o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico REL A T 7 OR linado € : et MINIST RO e RAUL i A RAÚJO II da Lei 11.419/2006
cictciua iiictipa CED\/innc AiiTnuÁTirnc nm. 0-7/nQ/onon-ic.o-7.n-i
LTDA
A t~\a a nnc MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA -
ADVOGADOS : SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO : OLGA MARIANO
A t~\a A nne WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR
ADVOGADOS : espeCIAL - SP160641
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL -
SP276969
07/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotApin/nX. qiqteiuia iiictipa CED\/innc AiiTnuÁTirnc a nr innrjn Am. nc/nonmn 1 /I .h n./in
a ™ A WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR
ADVOGADOS : ESPECIAL - SP160641
CAMILA SANTOS CURY - CURADOR ESPECIAL -
SP276969
02/06/2020 Visualizar PDF
27/05/2020 Visualizar PDF
15/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 194):
"Loteamento fechado - Cobrança de taxa de conservação -
Administradora incumbida dos serviços por contrato firmado com o
instituidor do loteamento, que não constitui e não se equipara a
associação - Despesas e serviços não comprovados - Necessidade
de previsão expressa e clara, no compromisso de compra e venda
acerca das taxas - Abusividade e nulidade da cobrança - Sentença
de improcedência mantida - Recurso desprovido"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6°, 7°, 9°, 10 e 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015, 104, 421 e 884, do Código Civil, e 26 da Lei 6.766/79. Sustenta,
em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional por omissão por parte do Tribunal a
quo sobre a seguinte alegação:
"em se tratando de cobrança em face de consumidor, a cobrança
da referida taxa deveria estar suficientemente clara no
compromisso de compra e venda, não sendo aposta apenas na
escritura padrão, sem qualquer destaque ou informação detalhada
ao adquirente ".
ii) é lícita "a cobrança da taxa de manutenção em loteamentos onde são
prestados serviços previstos em contrato e que beneficiam os proprietários, sob pena de
enriquecimento ilícito por aqueles que concordaram com a contribuição, usufruem dos
serviços, mas tornaram-se inadimplentes" (fl. 259).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 294).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no
AREsp 1.094.857/SC, 3 a Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM,
4 a Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca do não pagamento da taxa de conservação no compromisso de
compra e venda firmado entre as partes, de maneira que os embargos de declaração
opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema,
não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto,
a Súmula 568/STJ.
Oportuno ressaltar que o STJ apreciando o tema, objeto da controvérsia,
entendeu que "é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie
feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse
vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no
respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente" (REsp n. 1.422.859/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/11/2015).
Nesse sentido, os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTINÇÃO
(DISTINGUISHING). RECURSO REPETITIVO E HIPÓTESE
DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO.
ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO URBANO.
CONTRATO-PADRÃO LEVADO EM REGISTRO EM
CARTÓRIO.
1 - Julgamento sob a égide do CPC/15.
2 - Inaplicabilidade do precedente firmado em sede de recurso
especial repetitivo (REsp 1.280.871/SP, 2 a Seção, DJe 22/05/2015),
por meio da aplicação da técnica da distinção (distinguishing).
3 - É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer
outra espécie pela administradora de loteamento a proprietário de
imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador
em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao
qual aderiu o adquirente.
4 - Agravo interno no recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1696347/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ADMINISTRADORA DE
LOTEAMENTO URBANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TAXAS
DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO. ADQUIRENTES
POSTERIORES. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgamentos
relativos à mesma matéria, reconheceu a viabilidade da cobrança
das taxas de conservação e manutenção exigidas pela
Administradora agravada, relativamente ao loteamento urbano em
questão. Precedentes.
2. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer
outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário
de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo
loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo
cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp n. 1.422.859/SP,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 26/11/2015) (AgInt nos EDcl no REsp 1.294.454/SP, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
07/03/2017).
3. Especificamente no que se refere aos adquirentes posteriores,
decidiu-se também que, "por força do disposto na lei de loteamento,
as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão,
depositado em cartório como condição para o registro do projeto
de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores
adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos
registros públicos" (REsp 1.422.859/SP, Relator o Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/11/2015).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 244.204/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO.
LOTEAMENTO URBANO. ADMINISTRADORA DO
LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer
outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário
de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo
loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo
cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp 1.422.859/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
26/11/2015).
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 7°, 8°, 22, parágrafos e
incisos, c/c os arts. 24 a 27 da Lei 4.591/64; art. 3°, §§ 1° e 2° do
Decreto-Lei 271/67; Lei 6.766/79 e art. 39, I, da Lei 8.078/90, pois
não serviram de fundamento à conclusão adotada pela eg. Corte
local.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1349713/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ocorre, porém, no caso dos autos, com base no instrumento contratual e
nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que a
cobrança da taxa no presente caso é abusiva, tendo em vista que a recorrente não
comprovou os dispêndios alegados, bem como a ausência de informação clara e
detalhada no compromisso de compra e venda a respeito da cobrança da referida
contribuição, assentando o seguinte (fls. 196-197):
"Trata-se de cobrança de taxa de manutenção realizada
diretamente pela empresa loteadora, sob a alegação de que tal taxa
estaria prevista na escritura padrão declaratória, documento
integrante do compromisso de compra e venda.
Assim, na hipótese em análise, não se trata de figura equiparada à
taxa condominial. Certo que a cobrança é realizada pela empresa
que alienou os lotes, inexistindo qualquer associação de moradores
atuando para realização de melhorias no empreendimento.
Inexistem assembleias, deliberações conjuntas, prestações de contas
ou discussões de como se proceder para a conservação do local.
A administradora pode, desta maneira, cobrar pro rata apenas os
dispêndios comprovadamente efetuados.
A apelante, entretanto, não junta documentos que justifiquem os
valores cobrados, o que não se pode admitir, sob pena de
enriquecimento sem causa.
Força enteio concluir que a cobrança é abusiva e, portanto, nula, só
podendo a apelante efetuar cobranças sobre obras que efetivamente
tenha realizado, comprovados os respectivos gastos.
[...]
Destaque-se que, em se tratando de cobrança em face de
consumidor, a cobrança da referida taxa deveria estar
suficientemente clara no compromisso de compra e venda, nio
sendo aposta apenas na escritura padrio, sem qualquer destaque
ou informação detalhada ao adquirente. Até porque, como
fornecedora, a apelada tem a obrigação de prestar informações
detalhadas aos seus consumidores, colocando em destaque as
cláusulas que reduzam seus direitos, especialmente, tratando-se de
contrato de adesão.
Por tais razões, deve a improcedência ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso."
Desse modo, observa-se que a convicção a que chegou o acórdão
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à
luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Além disso, em relação ao dissídio interpretativo suscitado, observa-se que
a parte recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual
dispositivo legal teria recebido interpretação divergente, sendo certo que o recurso
especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer
caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de
lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Eis, a propósito, alguns julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N 0 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nOs 2 e 3/STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo
proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como
a matéria de defesa.
3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em
razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é
relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve
analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente.
4. O recurso especial fundamentado no dissídio
jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os
acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não
é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação
de qual dispositivo legal teria sido malferido , com a
consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. "
(AgInt no AREsp 1236675/GO, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14/12/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
SÚMULA N0 284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para
ser apreciado o recurso especial interposto pela alínea 'c' do art.
105 da Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o
dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio jurisprudencial
baseia-se na interpretação divergente da norma federal. Aplica-se,
por analogia, o disposto na Súmula n° 284 do Excelso Pretório
diante da deficiência na fundamentação do recurso, na espécie,
caraterizada pela ausência de indicação da norma federal tida por
violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.099.762/RJ, Relator o Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS
-, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2009)
Além disso, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha, o
seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente. 4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, com arrimo no art. 255, § 4°, I e II, do RI-STJ,
conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?