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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"MONITÓRIA - Contrato para desconto de cheques - Fase de cumprimento
de sentença -Prescrição intercorrente - Ocorrência - Lapso transcorrido entre
o trânsito em julgado do processo de conhecimento e o cumprimento de
sentença, que se aproxima de nove anos, sem satisfação do crédito, em razão
da ausência de bens penhoráveis - Exequente diversas vezes intimado para
requerer o que de direito e a dar andamento ao feito, cingindo-se suas
manifestações a pedidos de investigação de bens do devedor por meio dos
sistemas judiciais - Credor que deixou a cargo do Judiciário a função
investigativa de localização de bens para satisfação de seu crédito -
Prescrição da execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 159
do STF) - Decurso de mais de cinco anos (art. 206, § 5°, 1, do CC) desde o
início do pedido de cumprimento da sentença (execução) - Decreto de
prescrição intercorrente que não pode ser afastado - Precedentes
jurisprudenciais -Recurso improvido." (e-STJ, fl. 308)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 485, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que
"verificada a ausência da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não
há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente" (e-STJ, fl. 330).
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou a orientação de que ocorre a
prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, na hipótese de o exequente
permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o
termo inicial da contagem deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - aplicação analógica do art. 40, §
2°, da Lei de Execuções Fiscais.
Estabeleceu-se no referido julgado, ainda, ser desnecessária a intimação prévia do
credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da
prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe
oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos,
interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o
andamento do processo.
Eis a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-
EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO
DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-
se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da
recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Noutro vértice, consoante se extrai da aludida orientação, o prazo de suspensão do
feito, quando não fixado pelo juiz, somente deve perdurar por um ano, momento em que iniciará
a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual deverá regular-se pelo direito material
em discussão, repita-se, independentemente de intimação prévia do credor para dar andamento
ao processo.
No particular, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o entendimento
pacificado pela Segunda Seção do STJ. Cabe, diante disso, à Corte de origem analisar a
ocorrência, ou não, da prescrição, com base na avaliação fática do caso, de acordo com a
orientação deste Tribunal Superior. Assim, por decorrência lógica, verifica-se que não houve
intimação para exercício do contraditório, indispensável nos termos do julgado supracitado.
Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido para tornar dispensável a
intimação prévia para dar andamento ao feito a fim de decretar a prescrição intercorrente,
reconhecendo a necessidade de dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual
circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem assegure, antes do reconhecimento da
prescrição, o exercício do contraditório, com a devida intimação da parte recorrente para que se
manifeste.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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