Informações do processo 2018/0087065-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735811
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 25/04/2018 a 10/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018

10/12/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO.

1. O vício da contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é de natureza interna, o que
significa dizer, pressupõe a demonstração de que o provimento jurisdicional atacado apresenta
inconsistência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.

2. Hipótese em que o acórdão proferido no Agravo Interno consignou serem inadmissíveis
Embargos de Divergência que apontam dissídio entre acórdão que aplicou regra técnica de
admissibilidade e paradigma que examinou o mérito da pretensão recursal. Inexiste contradição
entre a motivação e a conclusão do julgado.

3. O inconformismo da parte que opôs estes Aclaratórios é com o acórdão da Primeira Turma do
STJ, que deu origem aos Embargos de Divergência liminarmente rejeitados, pois a embargante
insiste em dizer que a aplicação da Súmula 7/STJ consistiu em
error in judicando daquele órgão
fracionário. Em outras palavras, a embargante ratifica que interpôs os Embargos de Divergência
para discutir regra técnica de admissibilidade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 28 de setembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 12911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão