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10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO.
1. O vício da contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é de natureza interna, o que
significa dizer, pressupõe a demonstração de que o provimento jurisdicional atacado apresenta
inconsistência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
2. Hipótese em que o acórdão proferido no Agravo Interno consignou serem inadmissíveis
Embargos de Divergência que apontam dissídio entre acórdão que aplicou regra técnica de
admissibilidade e paradigma que examinou o mérito da pretensão recursal. Inexiste contradição
entre a motivação e a conclusão do julgado.
3. O inconformismo da parte que opôs estes Aclaratórios é com o acórdão da Primeira Turma do
STJ, que deu origem aos Embargos de Divergência liminarmente rejeitados, pois a embargante
insiste em dizer que a aplicação da Súmula 7/STJ consistiu em error in judicando daquele órgão
fracionário. Em outras palavras, a embargante ratifica que interpôs os Embargos de Divergência
para discutir regra técnica de admissibilidade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/09/2021 Visualizar PDF
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02/08/2021 Visualizar PDF
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06/04/2021 Visualizar PDF
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