Informações do processo 2018/0087815-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735947
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/04/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA PERPETUA LOBATO

DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-
ALIMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE
DESCONTO DO PERCENTUAL DE 10%. PRECEDENTE DO
STJ.

Tendo ocorrido a complementação de aposentadoria da parte
agravada com a incorporação do auxílio cesta-alimentação em
razão de antecipação de tutela, não há falar em impossibilidade de
restituição de valores, diante do julgamento improcedente da
ação. Precedentes do STJ.

Outrossim, diante do princípio da economia processual, descabe o
ajuizamento de ação própria para a entidade obter tal
ressarcimento.

Considerando o princípio que veda o enriquecimento injustificado
do credor, a devolução de valores deve ocorrer mediante desconto
em folha, observado o limite mensal de 10% sobre o valor da
complementação de aposentadoria, até atingir o montante pago
enquanto perdurou a antecipação de tutela.

Agravo de Instrumento parcialmente provido." (fl. 216)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 310/316).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 5º, inciso

XXXVI, da Constituição Federal; 485, inciso V, 489, inciso II, §1º, incisos III e IV, e §3º,

502, 503, 505, 1.017 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em

síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) nulidade em razão da ausência de juntada
de documentos essenciais do agravo de instrumento; (c) impossibilidade de restituição das
quantias recebidas a título de antecipação de tutela sob pena de ofensa à coisa julgada, uma
vez que "O recuso de Apelação da ora recorrida foi provido no sentido de cessar o
pagamento do auxílio cesta alimentação, mas em momento algum foi deferido o direito
à repetição dos valores" (fl. 329); (d) ofensa ao princípio da segurança jurídica; (e) o feito
deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão da inércia da parte recorrida em
diligenciar no processo por mais de um ano.

Apresentadas contrarrazões às fls. 387/394.

É o relatório.

Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não se conhece do recurso especial no ponto, uma vez que se trata de
matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Quanto à alegada violação dos arts. 1.017 e 485, incisos I e II, do
CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre
não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco constaram das razões dos embargos
declaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014)

Quanto ao mérito, a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no
sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força
de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, uma vez que os valores
recebidos precariamente somente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório
(reversibilidade da tutela antecipatória), não havendo presunção de que tais verbas, porque
recebidas de boa-fé, integram o patrimônio do beneficiário. Assim, ante a revogação da
medida antecipatória, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em ofensa à coisa
julgada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA -
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA NO PERCENTUAL DE 10%
DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR ATÉ A
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS
AUTORES

1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.548.749/RS, firmou
a orientação de que ''a obrigação de indenizar o dano causado
pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é
consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex
lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento
judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte
interessada".

2. ''É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de
benefícios que administra suportou as consequências materiais da
antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no
percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente
recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da
verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o
enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de

analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n.
8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos" (REsp
1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016).

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 20/02/2018, DJe
27/02/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE
PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR
REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTA EM
FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.

1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos
de complementação de aposentadoria por força de antecipação
de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de
natureza precária.

2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do
ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o
desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada,
observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de
complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito.
Precedentes.

3. Não incidem juros de mora sobre as quantias a serem
devolvidas, em razão de não haver ato voluntário ou omissão
atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na
devolução das referidas parcelas.

4. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt no AREsp 761.080/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
26/09/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE.
VERBA ALIMENTAR.

1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é
no sentido de que os valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé

objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.

[...]

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.626.836/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, j. em 7/2/2017, DJe 14/2/2017,
g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL
PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no
sentido de que os valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016).

[...]

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.584.052/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, j. em 10/5/2016, DJe 19/5/2016, g.n.)

Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, ente a incidência

do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão