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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
O L M L e C T L formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Superior da Comarca de Henry, Estado da Geórgia, Estados
Unidos da América, que decretou o divórcio e ratificou os acordos celebrados entre eles.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 126).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e dos acordos entre eles celebrados (fls. 16-42),
acompanhados de apostila (fl. 15), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 44-54,
56-60, 62-64, 66-71 e 73-86), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 44).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação aos acordos por ele ratificados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/05/2018 Visualizar PDF
vista do parecer ministerial de fl. 104, intime-se a Requerente para que, em 30
(trinta) dias, providencie a tradução oficial, realizada por profissional juramentado no Brasil, da
apostila de fl. 91.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/04/2018
Processo registrado em 24/04/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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