Informações do processo 2018/0093181-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1621
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/04/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • O L M L
  • Requerente
    • C T L
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • O L M L
  • C T L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • O L M L
  • C T L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

DECISÃO

Vistos, etc.

O L M L e C T L formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Superior da Comarca de Henry, Estado da Geórgia, Estados

Unidos da América, que decretou o divórcio e ratificou os acordos celebrados entre eles.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 126).

É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e dos acordos entre eles celebrados (fls. 16-42),
acompanhados de apostila (fl. 15), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 44-54,

56-60, 62-64, 66-71 e 73-86), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 44).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento

Interno desta Corte).

Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os

efeitos da homologação aos acordos por ele ratificados.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • O L M L
  • C T L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

vista do parecer ministerial de fl. 104, intime-se a Requerente para que, em 30
(trinta) dias, providencie a tradução oficial, realizada por profissional juramentado no Brasil, da

apostila de fl. 91.

Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
  • O L M L
  • C T L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Processo registrado em 24/04/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão