Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA
APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECLAMAÇÃO FEITA POR
CONSUMIDOR - COMPRA REALIZADA DE FORMA PARCELADA
ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTO DE FORMA
DIRETA NA FATURA - ART. 35, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DE MULTA - LEGALIDADE -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO.
Demonstrada a legalidade da autuação realizada pelo Procon Municipal em
desfavor da autora, com fundamento nos arts. 14, §1°, inc. II, e 39, inc. V do
Código de Defesa do Consumidor - CDC c/c 12, inc. VI, do Decreto Federal
2.181/97, precedida do competente processo administrativo, em que a ela
restou efetivamente garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório,
instaurado em decorrência de reclamação feita por consumidor, que teve valor
relativo à compra por ele realizada por meio de cartão de crédito, com a opção
de pagamento parcelado, lançado de forma direta em sua fatura, razão pela
qual dele inclusive cobrados encargos moratórios em razão da necessidade de
pagamento parcelado de dita fatura, não há que se falar em ilegalidade da
penalidade de multa aplicada, e que obedeceu aos principios da razoabilidade e
proporcionalidade. Não provido.
Alegou, preliminarmente, que houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais
indicados.
No mérito, sustentou, em síntese, que "não há relação de
acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de
fornecimento de cartão de crédito (meio de pagamento)" (e-STJ fl. 417).
Defendeu, ainda, que há responsabilidade solidária quando o dano
for causado por mais de um fornecedor de serviço ou produto, aduzindo que "o contrato
entabulado entre a consumidora e o Recorrente não fora analisado no processo
administrativo em apreço, mas tão somente o acordo celebrado entre a referida
consumidora e a TAM Linhas Aéreas S.A., não tendo o Recorrente qualquer ingerência
sobre este último" (e-STJ fl. 420).
Por fim, alegou que os embargos declaratórios não foram opostos
com intuito protelatório, tanto que a multa discutida nos autos já foi depositada, razão
pela qual é descabida a sanção aplicada.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 438/457), o apelo nobre recebeu
juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 459/463), o que foi infirmado
pelo agravante.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 499).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
Inicialmente, quanto à inexistência de responsabilidade pela
infração e dano causado à consumidora, observo que o julgado recorrido afastou as teses
veiculadas pelo banco recorrente para eximir-se do pagamento da multa imposta pelo
órgão de defesa do consumidor, pontuando o seguinte, no que importa (e-STJ fl. 357):
De uma detida análise dos autos, tenho não merecer alteração a decisão
recorrida.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, restou demonstrada a legalidade da
autuação realizada pelo Procon Municipal de Uberlândia em desfavor do
banco autor, com fundamento nos arts. 14, §1°, inc. II, e 39, inc. V do Código
de Defesa do Consumidor - CDC c/c 12, inc. VI, do Decreto Federal 2.181/97,
tendo em vista ter sido a mesma devidamente precedida de processo
administrativo, em que a ele restou efetivamente garantido o direito à ampla
defesa e ao contraditório, instaurado em decorrência de reclamação feita pela
consumidora Edina Pereira de Araújo, em que restou comprovada a
irregularidade da conduta perpetrada pelo requerente, que mesmo após
tomar ciência da existência de erro quando do lançamento do pagamento
da compra efetivada por dita consumidora junto à Tam Linhas Aéreas
por meio de cartão de crédito do Bando Santander, fato por ele próprio
confessado inclusive em sua defesa apresentada no mencionado processo
administrativo (fls. 38 e 79), negou- se a resolver o problema, inclusive em
relação aos encargos por ele cobrados na fatura da consumidora em razão
do pagamento parcelado da mesma em decorrência de tais fatos ,
limitando-se a impor à Tam a responsabilidade para tanto, cobrando de modo
que não vislumbrei, na espécie, a manifesta ilegalidade da impugnada multa
derivada da reclamação administrativa, antes pelo contrário, as condições
probatórias produzidas nos autos do mencionado processo administrativo
sustentam, sem maiores indagações, as condições que levaram à sua
imposição, em patente violação à legislação consumerista, o que não restou
elidido pela defesa administrativa apresentada, não se mostrando, destarte,
suficiente para elidir a conduta passível de aplicação de penalidade, nos termos
dos artigos 56, I, e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
(grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 18 E 39,
CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA
ABUSIVA. PROCON. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE MULTA. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORES.
AUTOMÓVEIS CUJOS VÍCIOS NÃO FORAM SANADOS NO PRAZO
LEGAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. ARTS. 370 E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015.
1. Trata-se de ação, processada sob o rito ordinário, visando declaração de
inexigibilidade da multa imposta pelo Procon-SP, em decorrência de infrações
administrativas ao Código de Defesa do Consumidor imputadas à General
Motors do Brasil.
2. O Tribunal a quo consignou (grifo acrescentado): "O substrato documental e
as circunstâncias narradas pela própria autora previamente examinados,
aliados aos depoimentos das testemunhas, permitem concluir, com segurança,
que as concessionárias não resolveram, ao tempo certo, os defeitos detectados
nos bens (...) Nesse contexto, o valor da multa, longe de possuir caráter
confiscatório, mas, sim, educacional e corretivo, alinha-se aos critérios de
razoabilidade e de proporcionalidade, sem risco de gerar desequilíbrio
financeiro na empresa". Saliente-se que, entre as 27 reclamações que
compõem os autos, há casos de veículos novos, comprados zero-quilômetro,
que foram, na vigência da garantia contratual, levados a conserto cinco, seis e
até quinze vezes, sem solução definitiva, fato não contestado pela recorrente.
Segundo o Tribunal, a empresa "não impugnou a existência nem o conteúdo
das ordens de serviços referidas nas reclamações".
3. No âmbito no Código de Defesa do Consumidor, não se confundem, de um
lado, medida civil reparatória ou preventiva e, do outro, medida sancionatória
administrativa ou penal. Logo, contemplar o art. 18, § 1°, prazo de trinta dias
para conserto do bem com vício de qualidade não equivale, ipso facto, a
concluir que a conduta em si não caracterize infração administrativa, como
prática abusiva, diante da força expansiva do art. 39, caput ("dentre outras").
Equivocado, então, enxergar no trintídio passe-livre ou carta de alforria ampla
e irrestrita para o fornecedor colocar no mercado produtos e serviços com
vícios de qualidade ou postergar solução das desconformidades apresentada.
4. Reclamação fundamentada do consumidor basta para embasar imposição de
sanção administrativa, desde que o fornecedor não se desincumba de provar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
reclamante, encargo que legalmente lhe cabe de forma ordinária, não se
tratando, em absoluto, de inversão do ônus probatório.
5. Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias concretas dos autos,
concluído pela existência de prática infracional, é inviável acolher as
alegações deduzidas no apelo nobre, porquanto isso demanda incursão no
acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1821331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 09/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73.
CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE APRECIADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCON.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. Inexiste usurpação de competência do Poder Judiciário por parte das
promotorias de defesa do consumidor quanto à análise de cláusulas
contratuais, ante a ausência do exercício da jurisdição nessa atividade.
4. As questões referentes à comprovação da conduta abusiva e ao excesso na
imposição da multa administrativa encontram obstáculo na Súmula 7/STJ,
porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos
termos pretendidos pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial.
5. A deficiência na fundamentação recursal, quando a parte não demonstra de
forma clara e inequívoca como o acórdão recorrido teria malferido legislação
federal, inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 754.852/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
Frise-se, apenas a título ilustrativo, que "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Por outro lado, razão assiste ao recorrente no tocante à aplicação da
multa de 1% sobre o valor da causa estabelecida com fundamento no art. 1.026, § 2°, do
CPC/2015, pois os embargos declaratórios, conforme o próprio Tribunal de origem
destacou, foram manejados com o propósito de prequestionar matéria "para dar lastro à
pretensão deduzida" (e-STJ fl .376).
Com efeito, forçoso convir que a hipótese atrai o entendimento
firmado na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO ART. 1.026, § 2° DO CPC/15. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. [...]
5. A multa imposta com base no art. 1.026, § 2° do CPC/15 deve ser afastada
quando os Embargos de Declaração tenham sido opostos com visível
propósito de prequestionamento, de modo a elidir o seu caráter protelatório,
como assentado na Súmula 98 do STJ e na jurisprudência consolidada do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas
em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento para afastar a multa do artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015.
(AREsp 1653176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2°, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - [...]
IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, a
teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1831805/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a" e “c",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, tão somente, para afastar a multa
imposta com base no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?