Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ELIANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE : ELIS FERREIRA
AGRAVANTE : EVERSON MACIEL DA COSTA
AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS CANDIDO DA SILVA
AGRAVANTE : GEOVANE CAMARGO
AGRAVANTE : ISABEL BATISTA DE CAMARGO
ADVOGADOS : LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DANILO MORAES - PR077705
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
YAGO APARECIDO OLIVEIRA SANTOS - RS101974
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ELIANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE : ELIS FERREIRA
AGRAVANTE : EVERSON MACIEL DA COSTA
AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS CANDIDO DA SILVA
AGRAVANTE : GEOVANE CAMARGO
AGRAVANTE : ISABEL BATISTA DE CAMARGO
ADVOGADOS : LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DANILO MORAES - PR077705
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
YAGO APARECIDO OLIVEIRA SANTOS - RS101974
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 957 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO
OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL - APÓLICES FIRMADAS "FORA DO SFH" - "RAMO 68"
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA - SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Nos autos em que se discute o Seguro Habitacional do Sistema de
Financiamento Habitacional, não restando comprovado o interesse da CEF,
bem como o comprometimento do "FCVS e, ainda, sendo declarado pelo
agente financeiro que as apólices estão "fora do SFH, impõe-se reconhecer sua
natureza privada, ou seja, que pertencem ao ramo 68'".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
contrariedade ao disposto no art. 371 do CPC/2015, sustentando que não foram analisadas todas as
provas dos autos, em afronta ao citado dispositivo, pois "(...) o Egrégio Tribunal de Justiça deixou de
observar os documentos juntados com a inicial, os quais confirmam que os recorrentes possuem
apólice única do Sistema Financeiro de Habitação, ao contrário do entendimento constante do
acórdão recorrido" (fl. 992). Colaciona julgados do STJ e do TJSC para defender a sua tese.
Requer, por isso, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a natureza
pública das apólices dos mutuários, bem como a legitimidade passiva da ora recorrida. Reitera o
pedido de concessão da justiça gratuita.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No que diz respeito a renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26.2.2015, com base na interpretação dos artigos
4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em
todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os
comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita,
pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde
que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria
necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior,
não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já
concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita anteriormente em favor da
parte recorrente, fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.
No mais, o Tribunal de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida,
mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73,
dispôs em sua fundamentação (fls. 964/965 e-STJ):
Analisando-se os documentos juntados aos autos, principalmente a informação
prestada pela COHAPAR (fls. 828/829), verifica-se que restou comprovado que
os contratos de seguro dos mutuários foram firmados 'fora do SFH', com
recursos próprios da COHAPAR, sendo a Companhia Excelsior a responsável.
Assim, como estes contratos se submetem às regras estabelecidas pela SUSEP,
a qual determina que a Seguradora que recebeu os valores do prêmio devem
ser responsabilizadas pelos sinistros ocorridos nos imóveis, sendo, inclusive, o
que dispõe o artigo 757 do Código Civil e, não havendo um 'pool' de
seguradoras que se revezam na administração do seguro habitacional, tal
como ocorre na apólice pública, é de se concluir que a ré realmente não é a
seguradora legítima para responder a presente demanda, devendo ser mantida,
em sua integralidade, a sentença atacada.
Da análise do v. acórdão objeto de impugnação no presente recurso especial,
verifica-se que, para negar provimento à apelação dos autores, afastando a responsabilidade da
seguradora pela indenização, a Corte local alicerçou-se no seguinte fundamento essencial e
autônomo, suficiente para manutenção do aresto hostilizado: "(...), não havendo um 'pool' de
seguradoras que se revezam na administração do seguro habitacional, tal como ocorre na apólice
pública, é de concluir que a ré realmente não é a seguradora legítima para responder à presente
demada".
Todavia, o referido fundamento, capaz de, autonomamente, manter o v. acórdão
recorrido, não foi impugnado pela recorrente na petição de recurso especial, o queinviabiliza o
conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,
bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Ademais, importante consignar que esta Corte Superior possui entendimento pacífico
no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra grupo de
seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de assegurar os imóveis
objetos dos contratos de financiamento dele decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge
contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de
Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou
26/04/2018
Distribuição automática em 24/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?