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30/06/2020 Visualizar PDF
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - PE031132
LEIDIANA DA SILVA BEZERRA - PE042920
REQUERENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS : ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
REQUERENTE : IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A
ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
ELIZE TORRES DOS SANTOS - PE029909
RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE - PE001926
FERNANDA SACKL - PE002056A
REQUERIDO : E H T (MENOR)
REPR. POR : M H T
ADVOGADO : ARTUR COELHO DA SILVA NETO - RN003173
DECISÃO
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS apresentou petição, protocolizada em 9/6/2020
sob o n. 00391747/2020 (e-STJ fls. 1.275/1.282), informando que as partes celebraram acordo,
consoante instrumento apresentado. Ao final, requer a homologação do acordo, com a extinção
do processo, nos termos previstos no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de
Processo Civil.
Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (e-STJ
fls. 532, 1.069/1.072, 1.073, 361 e 649).
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, COMPANHIA ENERGÉTICA
DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. interpuseram
agravo contra decisão do TJRN que inadmitiu os recursos especiais.
Os agravos em recurso especial foram julgados por decisões monocráticas
publicadas em 9/8/2019 (e-STJ fls. 1.076/1.080, 1.081/1.084, 1.085/1.087 e 1.088/1.090).
Os agravos internos interpostos foram julgados pela Quarta Turma cujos acórdãos
foram publicados em 6/5/2020.
IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. opôs embargos de declaração (e-STJ fls.
Documento eletrônico VDA25910337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh O7/AC/nAOA
partes às fls. 1.275/1.281 (e-STJ), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e JULGO
PREJUDICADO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Documento eletrônico VDA25910337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh O7/AC/nAOA
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1277272 - RS (2018/0084633-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : BRÁULIO DINARTE DA SILVA PINTO
ADVOGADO : BRÁULIO DINARTE DA SILVA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RS017260
REQUERIDO : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
ADVOGADOS : FABIO MILMAN - RS024161
LETICIA BORGES - RS048650
KONRADO KRINDGES - RS078889
DESPACHO
Intime-se a agravante, RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A., para
que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a petição n. 00436600/2020, de fls.
1.039/1.047 (e-STJ), subscrita eletronicamente pelo agravado que é advogado em causa
própria, Braulio Dinarte da Silva Pinto, e esclareça fundamentadamente se persiste o interesse
no julgamento de seu agravo em recurso especial (e-STJ fls. 998/1.008), tendo em vista o
acordo celebrado pelas partes noticiado, em petição subscrita eletronicamente por advogado
regularmente constituído pela parte, sob pena de extinção do procedimento recursal.
Publique-se.
Documento eletrônico VDA25939934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AKITMAIIM OADI EEDDEIDA A»»;nn#4n on/nc/onnn HE./1E./1E
RECURSO ESPECIAL N° 1283647 - MG (2011/0220498-8)RECORRENTE : FRANCISCO MARINARO E OUTRO
ADVOGADOS : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(S) - MG033017
GERALDO CÉSAR SIQUEIRA - MG011480
RECORRIDO : COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEITCULTORES DE POÇOS
DE CALDAS
ADVOGADO : CRISTIANO JOSÉ PASSOS - MG061393
21/05/2020 Visualizar PDF
06/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVALIDEZ
PERMANENTE. DESCARGA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE
CIRURGIAS. PENSIONAMENTO MENSAL. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHOQUE
ELÉTRICO. MENOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRB. LEGITIMIDADE.
SEGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FATO DE TERCEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir pela ausência de culpa exclusiva da vítima ou fato de
terceiro. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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