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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE
ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE
SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUÍDA EM PROVEITO DE EMPRESA.
BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR QUE NÃO RESTOU
EVIDENCIADO.
A regra do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que prevê exceção à regra da
impenhorabilidade do bem de família, deve ser interpretada de forma restritiva,
de modo que, a hipoteca constituída pode ser considerada válida somente se
revertida em benefício da entidade familiar.
No caso dos autos, a garantia hipotecária foi constituída em proveito da
Cooperativa executada. Ausência, portanto, de benefício, direto da família,
tendo como consequência o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de
família.
Interlocutória mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 454)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 476/4780
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. art. 3º, inciso V, da
Lei nº 8.009/90, sustentando, em síntese, que deve ser mantida a constrição judicial do imóvel que foi
fornecido pelo recorrido, de forma espontânea, para garantir o adimplemento da Cédula de Crédito
Bancário, uma vez que o avalista/recorrido renunciou a garantia legal de impenhorabilidade do
imóvel. Aduz que a entidade familiar do recorrido foi beneficiada com o valor emprestado pela
recorrente, na medida em que ele tornou-se avalista da Cooperativa que é administrada pelo próprio
recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial as fls.494 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à possibilidade de penhora de bem de família oferecido pelo
avalista, de forma espontânea, para garantir o adimplemento da Cédula de Crédito Bancário, a Corte
de origem consignou:
"Em que pese o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, tenho que
não se encontra presente a hipótese da exceção prevista pelo inciso V, do art.
3º, da Lei 8.009/90, que deve ter interpretação restritiva, de modo que, a
hipoteca seria válida somente se constituída em proveito da entidade familiar. "
(e-STJ fl. 456)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no sentido de que somente é possível a penhora do bem de família hipotecado
quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM
GARANTIA DE EMPRÉSTIMO DE TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA.
1. "É iterativa a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça que
entende ser admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a
garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não
para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo
vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para,
assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/90" (AgInt no AgInt no AREsp 927.036/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).
2 Na hipótese, o próprio acórdão recorrido reconhece que, apesar de entender
irrelevante, trata-se de hipoteca voltada a assegurar empréstimo obtido por
terceiro, pessoa jurídica, da qual a executada não fazia parte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1689748/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA TIPO EXPORTAÇÃO - ACC. EXECUÇÃO. EMBARGOS.
GARANTIA. TERCEIRO INTERVENIENTE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM
DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Configuração do bem de família que deflui dos elementos informativos
constantes dos autos.
2. A garantia prestada à pessoa jurídica não implica renúncia à proteção
conferida ao bem de família se não demonstrado que a operação bancária
promoveu benefício em prol da entidade familiar integrada pela pessoa física
garantidora. 3. Cuidando-se de bem de família, a possibilidade de penhora fica
restrita à hipótese de financiamento imobiliário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1084180/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)
Ademais, no que diz respeito à alegação do que recorrente de que a entidade familiar
do recorrido foi beneficiada com o valor emprestado pela recorrente, na medida em que ele tornou-se
avalista da Cooperativa que é administrada pelo próprio recorrido, a Corte de origem expressamente
consignou a ausência de comprovação de tal fato, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a garantia hipotecária foi constituída em proveito de
pessoa jurídica, ou seja, garantindo dívida da Cooperativa executada, sem
qualquer prova de que exista proveito, de forma direta, à família do avalista
agravado.
E o fato de o recorrido ser administrador da Cooperativa não acarreta a
presunção de que este ou sua família tenha sido diretamente beneficiado com o
valor da cédula de crédito em execução." (e-STJ fl. 456)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte entende, ainda, que somente se pode
presumir que a entidade familiar foi beneficiada com o valor emprestado quando os únicos sócios
da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, situação em que é ônus dos
proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA
FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. O art. 3º, V, da Lei 8.009/90 prevê que, sobre o imóvel dado em garantia
hipotecária, não incide o benefício da impenhorabilidade do bem de família no
caso de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. Ademais, a
Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 848.498/PR, concluiu
que o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a
demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
3. Nesse contexto, considerando que a Corte local foi clara ao afirmar que não
há dúvidas de que o negócio jurídico tenha se revertido em proveito da própria
família, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo
Tribunal a quo demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. De qualquer forma, observa-se que a parte agravante não cumpriu com o
disposto no §2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não
se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou de acórdãos, mas com o
confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1215736/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)
Contudo, tal não ocorre no caso dos autos, em que o recorrido é mero administrador
da Cooperativa beneficiada com os valores.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foram arbitrados
honorários advocatícios na origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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