Informações do processo 2018/0084400-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1277171
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/04/2018 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2020 2018

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os
aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 5696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 19945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal
de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem
prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de
serviços de informática.

2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade
" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 29/3/2019).

3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas
circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo
na conduta e o dano ao erário.

4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe
importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao
caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade.

5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta
supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o próprio pedido
recursal se funda em tal premissa, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada, em razão de entendimento firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 17124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão