Informações do processo 2018/0085162-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1277563
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/04/2018 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

12/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE –
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – PROTESTO –
TÍTULO HÁBIL A APARELHAR A EXECUÇÃO – NOVAÇÃO DO ART. 59
DA LEI N. 11.101/2005 QUE NÃO IMPEDE O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS – RECURSO IMPROVIDO." (fl. 624)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 265 do

Código Civil de 2002; 278, § 1º, da Lei nº 6404/76; 33, V, da Lei nº 8666/93 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a ausência de solidariedade entre as empresas
consorciadas face a novação do crédito com a aprovação do plano de recuperação judicial e (b)
divergência jurisprudencial quanto à inexistência de solidariedade entre consorciadas nas suas
relações com terceiros que não sejam o ente público.

Apresentadas contrarrazões às fls. 719/727.

É o relatório.

Quanto à alegada violação dos arts. 265 do Código Civil de 2002; 278, § 1º, da Lei nº

6404/76; 33, V, da Lei nº 8666/93, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora
recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa

forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
NULIDADE DA "TAXA DE FINANCIADOR" (OU INTERVENIÊNCIA
BANCÁRIA). SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A matéria prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do
Consumidor, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos
embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento
inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial.

Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

2. Além disso, a convicção a que chegou o acórdão acerca da nulidade da
"Taxa de Financiador" (ou Interveniência Bancária) e da responsabilidade
da recorrente quanto à repetição do indébito, decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade
do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1858841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos,
entendeu pela não comprovação da modalidade de custeio do plano de saúde
pelo sistema de coparcitipação na hipótese sub judice. O acolhimento da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado
como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmula 211 do STJ.

2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.

2.3. Ademais, a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de
exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1878856/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

O Tribunal de origem, ao aplicar o disposto no art. 49, § 1º e 59 da Lei nº

11.101/2005, concluiu que:

Por fim, no tocante à alegação de que a novação em função do plano de
recuperação judicial art. 59 2 da Lei n. 11.101/2005 e o pedido de exclusão
dos valores, em tese, arrolados pela Galvão Engenharia S.A na recuperação
judicial, melhor sorte não lhe assiste.

A ação executiva deve, pois, persistir em face dos devedores solidários,
conforme previsão do art. 49, § 1º, da Lei nº. 11.101/05, segundo o qual "os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" de
maneira quem remanesceu no polo passivo continua respondendo pela
totalidade da dívida. (fl. 628)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura
julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando
for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial
dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.

Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA
DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede
o conhecimento do recurso especial (Súmula n.

284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282

do e 356 do STF.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. No caso, o Tribunal a quo assentou que a agravante integrou a cadeia de
fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a
demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova
análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 5, 7 e 13 do STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1926410/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero
expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula
83/STJ. Precedentes.

1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de
recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo.

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ. Precedentes.

3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1859000/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 DA
LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E
INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283
DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE.

1. A tese de violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar n.
109/2001 não pode ser apreciada, em virtude da ausência de
prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e
356 do STF.

2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do
acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do
decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. O acolhimento da pretensão recursal de remessa dos autos ao perito para
refazer os cálculos considerando a nova DRM tendo em vista o regulamento
da recorrente, e sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta
via especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ.

4. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma
vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como
paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a
similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual
pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1587378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 13% para 14% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão