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Movimentações 2019 2018
16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 00249) QUE JULGA
PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SEGUNDA
RECLAMADA AO PAGAMENTO DE 70% DA INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA APÓLICE, BEM COMO VERBA
COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL (R$40.000,00).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Reclama o
Suplicante que a Suplicada se negou a pagar indenização
securitária integral. No caso em análise, o Autor se submeteu a
exame por corpo médico da Requerida, que atestou a perda total
do olho esquerdo e da “Ho" visual OE, sem chances de
recuperação. A perícia da Seguradora também apresentou
prognóstico da perda de performance cognitiva do Requerente, que
o impede de exercer suas funções habituais e/ou laborais, sendo o
quadro irreversível (indexes 34/40). Submetido a exame pericial, o
Expert concluiu que o Demandante é inválido total para os atos da
vida diária. O Perito também apurou que não existe possibilidade
de recuperação ou reabilitação do Reclamante, sendo irreversível.
O Autor comprovou sua aposentadoria por invalidez perante o
INSS desde 2008 (fl. 18 - index 00022), relacionada à função
laborativa, o que corrobora a narrativa inicial. Quanto ao dano
moral, a falha na prestação do serviço causou transtornos ao
Suplicante que ultrapassam o mero aborrecimento. Os relatórios
médicos expedidos pela Reclamada desde 2004 (indexes 00034 e
00036) apontavam para a invalidez total do Reclamante, não se
tratando de mero inadimplemento, mas ofensa à boa-fé objetiva que
deve prevalecer nos contratos. O valor estipulado na origem
(R$40.000,00), equivalente ao objeto principal do contrato, deve
ser mantido, por observar o tempo decorrido (o Autor se submeteu
ao exame junto à Requerida desde 2004), a possibilidade
econômica das partes, bem ainda o efeito pedagógico do instituto.
Os honorários advocatícios, da mesma forma, foram estabelecidos
em observância aos preceitos legais, devendo ser preservado o
percentual fixado (15%)." (fls. 307/308)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 326/332).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 206, §
1º, inciso II, e 944 do Código Civil de 2002; e 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) a prescrição ânua da pretensão do segurado
contra o segurador, contado a partir da ciência do fato gerador; (b) desproporcionalidade
da indenização por danos morais, devendo ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais);
e (c) a correção monetária da indenização por dano material incide da data do
ajuizamento da ação.
Apresentadas contrarrazões às fls.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 206, § 1º, inciso II, do
Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo
nobre não foi apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco o tema constou da petição dos
embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta
Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral
somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório
ou exorbitante. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento
foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos
autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017,
g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.005.931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de
22/5/2017, g.n.)
Sobre a questão dos danos morais, assim se manifestaram as instâncias
ordinárias:
"No caso em análise, o Consumidor se submeteu a exame por
corpo médico da Demandada, que atestou a perda total do olho
esquerdo e da acuidade visual OE, sem chances de recuperação
index 00034).
A perícia da Seguradora também apresentou prognóstico da perda
de performance cognitiva do Requerente, que o impede de exercer
suas funções habituais e/ou laborais, sendo o quadro irreversível
(indexes 34/40).
Submetido a exame pericial, o Expert concluiu que o Demandante é
inválido total para os atos da vida diária.
Ao responder os quesitos das partes, o especialista foi incisivo em
afirmar que o Demandante não consegue se alimentar sem auxílio
de terceiros, nem se locomover independentemente.
Prosseguindo, afiançou que o raciocínio lógico do Autor não foi
preservado, tecendo considerações sobre a incorreção do
enquadramento efetuado pela Seguradora, que fixou o percentual
em 30% (trinta por cento).
O Perito também apurou que não existe possibilidade de
recuperação ou reabilitação do Reclamante, sendo o quadro
irreversível.
Outrossim, o Autor comprovou sua aposentadoria por invalidez
perante o INSS desde 2008 (fl. 18 - index 00022), relacionada à
função laborativa, o que corrobora a narrativa inicial.
Destarte, diante das provas coletadas, evidencia-se que se mostrou
injustificada a recusa da Ré ao pagamento da indenização
securitária no percentual integral, tal como postulado na inicial."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (Adequar a parte
dispositiva de acordo com o caso)
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
Diante da notícia do falecimento de BRUNO DA SILVA NUNES, nos
termos da petição de fls. 424/425 e da certidão de óbito de fl. 435, determino a suspensão
do processo, nos termos dos arts. 313, § 1º, do Código de Processo Civil 2015, bem
como a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal, ou de seus sucessores
para que tomem as providências necessárias à substituição processual, à habilitação e à
representação processual do autor, conforme estabelecido no art. 110 do Código de
Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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