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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão
que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, que desafia acórdão, assim ementado (fls. 80-81):
EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
DESCONHECIMENTO DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ADVOGADO
PARA PLEITEAR. FIXAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
1. Hipótese em que foi reconhecida a incompetência absoluta da 3 a Vara
Federal de Niterói para processar e julgar a Execução ajuizada pela CEF por
conta da decretação de falência da executada em período anterior, fato que
atrai a competência para o Juízo Falimentar. Inteligência do artigo 76 da Lei
11.101/2005.
2. Inexistência de elementos nos autos que possam conduzir à conclusão de
que a Empresa Pública desconhecia a falência da Executada, até mesmo pelo
fato de haver publicidade em tais atos, tornando inacolhível a insurgência sob
este aspecto, ante a vigência, no ordenamento jurídico brasileiro, do Princípio
do Livre Convencimento do Juiz, do qual decorrem, não só a essencialidade,
mas também a vinculação do magistrado ao elemento probatório ( quad non est
in actis non est in mundo ), o que impõe o ônus de comprovar o fato alegado a
quem aproveita o seu reconhecimento, consoante disposto no art. 333, inciso I,
do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios incluídos na condenação se constituem em
direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei n° 8.906/64, tendo
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que
tanto o advogado constituído quanto a parte possuem legitimidade para a
execução dos honorários advocatícios decorrentes de título executivo judicial.
4. A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em
conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância
às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e V do artigo 20, § 3 o do CPC,
às quais o parágrafo 4 o do mesmo artigo faz remissão.
5. Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve
fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,
levando-se em consideração a complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido para a execução do trabalho.
6. Hipótese em que a verba honorária foi fixada com razoabilidade e
proporcionalidade, não se justificando a sua majoração.
7. Apelações não providas.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, § 4º e
113, § 2º do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese:
i) o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo
competente, não a extinção do feito;
ii) a condenação da CEF na verba honorária é descabida, pois o princípio da
causalidade não foi observado;
iii) o valor dos honorários sucumbenciais mostra-se exagerado.
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
Instada a se manifestar, a Subprocuradora-Geral da República opinou pelo
desprovimento ao agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
In casu, o Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação da CEF, por
entender que a empresa pública não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desconhecimento do
processo falimentar da embargante, nos seguintes termos (fl. 74):
Com efeito, pelo fato da Execução ter sido ajuizada em período posterior à
decretação de falência da Executada, foi reconhecida a incompetência absoluta
da 3 a Vara Federal de Niterói para processar e julgar a Execução, tendo em
vista a competência do Juízo Falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei n°
11.101/2005, sendo certo que as únicas alegações da Empresa Pública, em
sede recursal, residem no fato de que a mesma não teria ciência acerca da
falência, insurgindo-se, ainda, em relação aos honorários.
Contudo, não há, ao longo dos autos, algum elemento que possa conduzir à
conclusão de que a Empresa Pública desconhecia a falência da Executada, até
mesmo pelo fato de haver publicidade em tais atos, tornando inacolhível a
insurgência sob este aspecto, ante a vigência, no ordenamento jurídico
brasileiro do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, do qual decorrem, não
só a essencialidade, mas também a vinculação do magistrado ao elemento
probatório (quad non est in actis non est in mundo), o que impõe o ônus de
comprovar o fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, consoante
disposto no art. 333,inciso I, do Código dc Processo Civil.
Contudo, nas razões do especial, a parte recorrente se insurge contra a extinção do
feito em relação à massa falida, sob a alegação de que deveria ter sido remetido ao juízo competente.
Todavia, a questão não foi decidida pelo TRF da 2a Região e sequer mencionada para conhecimento
do órgão julgador.
Assim, a pretensão da suposta violação do art. 113, § 2º do CPC/73, revela inovação
recursal da parte recorrente.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
APRESENTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
1. O Tribunal estadual não está obrigado a se manifestar sobre causa de pedir
apresentada apenas nas razões do agravo regimental, quando era possível sua
invocação nas razões do próprio agravo de instrumento.
2. A apresentação extemporânea de nova causa de pedir configura inovação
recursal a cujo respeito não está obrigado a se manifestar o órgão judicante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499032/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 537 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a
ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada
oportunamente em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso
especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos
pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias
ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.349/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ademais, quanto à verba honorária, o Tribunal a quo consignou, com base no
princípio da causalidade, o cabimento de honorários, uma vez que a resolução da controvérsia
prescindia da intervenção judicial. Com base no contexto fático dos autos, entendeu que o percentual
fixado em 5% (cinco por cento), fixado no 1º. Grau sobre o valor da penhora - R$ 32.306,45 (trinta
e dois mil, trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), adequado às peculiaridades do caso. É
o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fl. 77):
[...]
De outro lado, pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à
instauração do processo deve responder pelas despesas processuais, mesmo
que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
Por sua vez, o artigo 20, § 3 o do Código de Processo Civil dispõe que os
honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em contrapartida, o § 4 o desse mesmo artigo é expresso ao afirmar que nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e '' c", do parágrafo
anterior.
Assim, a aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em
conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância
às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e V do artigo 20, § 3 o do CPC,
às quais o parágrafo 4 o do mesmo artigo faz remissão.
Outrossim, não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária,
deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a
complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho.
In casu , não há o que se reformar em relação à tal matéria, haja vista fixada
dentro dos parâmetros do artigo 20, § 4 o do Código de Processo Civil, uma vez
que 5% (cinco por cento) do valor de R$ 32.306,45 (trinta e dois mil, trezentos
e seis reais e quarenta e cinco centavos) é razoável e proporcional ao feito em
questão.
Como se vê dos excertos acima transcritos, não há subsídios jurídicos capazes de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à fixação da verba honorária. De pronto, foi
fixada abaixo do percentual de 10% (dez por cento) facultado pelo art. 20 do CPC/73 (art. 85 do
CPC/2015), não se mostrando exorbitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do
valor fixado a título honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal circunstância não ocorreu no caso dos
autos.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO
QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos
Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de
execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é
necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus
pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1111002/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009, DJe 1.10.2009).
2. Não cabe a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que
tange à aplicação do princípio da causalidade na hipótese, haja vista que para
tal seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Tendo em vista que o presente agravo regimental é anterior ao julgamento
do recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no
§ 2º do art. 557 do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.181.959/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 6.8.2010.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 133.984/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/6/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO
ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS
NO § 3º, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO
DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). AGRAVO IMPROVIDO.
I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do artigo 20
do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado
aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. Precedentes.
II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$ 5.000,00), quantia
suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de
sentença Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
DJe de 15/4/2009)
Por fim, o reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de
análise em sede incide a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?