Informações do processo 2018/0086710-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1278428
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/04/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 207):

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDICATIVOS DE CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO MEDIANTE
FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO.

Cabe às operadoras e agências de viagens agirem com cautela e prudência no
momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade e veracidade
dos documentos que lhe são apresentados pelo consumidor, a fim de tornar
segura a obrigação. No caso dos autos, a parte ré descurou de uma análise
mais criteriosa acerca da autenticidade dos documentos e informações
fornecidos por terceiro. Desacolhida a alegação de defesa quanto à exclusão
de responsabilidade (art. 14, §32, inciso II, do CDC), já que a culpa de
terceiro, para isentar o fornecedor da responsabilidade civil, haveria de ser
exclusiva, o que não restou comprovado nos autos.

Inscrição negativa. Dano moral in re ipsa. Tratando-se de inscrição irregular
em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro. Em
razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para

fins de reparação civil. Valor da indenização.

1. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação,
devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação
do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte
ofendida.

2. O valor fixado (R$ 6.160,00) está aquém o parâmetro adotado por esta
Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.

APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 227/233).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186 e 944,
parágrafo único, do CC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) os
requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estão presentes no caso sob análise, pois " a
Recorrente não agiu com ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência neste caso, uma vez
que a suposta falha ocorreu durante o transporte realizado pelo receptivo, sendo que todos os

serviços solicitados pelos Recorridos foram devidamente reservados pela Recorrente" (fl. 243) e que

não estão presentes todos os elementos ensejadores da reparação civil; e b) o valor fixado para a

reparação por danos morais é excessiva e desproporcional à gravidade da aludida culpa e ao dano

supostamente ocorrido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 262/269.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, afastou a
tese de culpa exclusiva de terceiro, alegada pela parte ora recorrente com o intuito de afastar sua

responsabilidade civil pelos danos causados. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Adianto que a inconformidade das requeridas não prospera.

Isso porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro apta a eximir as rés

do dever de indenizar.

Com efeito, cabe às operadoras e agências de viagens agirem com cautela e
prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade

e veracidade dos documentos que lhe são apresentados pelo consumidor, a fim

de tornar segura a obrigação.

No caso dos autos, a parte ré descurou de uma análise mais criteriosa
acerca da autenticidade dos documentos e informações fornecidos por terceiro.

Além disso, também não seria razoável transferir à vítima eventual

responsabilidade pela fraude praticada por terceiro, estando esta abarcada nos

riscos do negócio.

Registro, por oportuno, se as rés se beneficiam com suas atividades sem os
cuidados necessários, devem elas responder pelos riscos daí advindos,
configurando-se responsabilidade pelo fato de serviço, prevista no art. 14 do

Código de Defesa do Consumidor , aplicável ao caso por se tratar de relação

de consumo.

Assim, vai desacolhida a alegação de defesa quanto à exclusão de
responsabilidade (art. 14, §3º, inc. II, do CDC), já que a culpa de terceiro,
para isentar o fornecedor da responsabilidade civil, haveria de ser exclusiva, o
que não restou comprovado nos autos ".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de verificar se estão ou não presentes os requisitos

ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp

675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag

1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a

compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de
restrição de crédito (fls. 212/215).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso

especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado (e-STJ Fl. 207):

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICATIVOS DE

CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.

INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.

RISCO DO EMPREENDIMENTO.

Cabe às operadoras e agências de viagens agirem com cautela e

prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da

autenticidade e veracidade dos documentos que lhe são

apresentados pelo consumidor, a fim de tornar segura a obrigação.

No caso dos autos, a parte ré descurou de uma análise mais

criteriosa acerca da autenticidade dos documentos e informações

fornecidos por terceiro. Desacolhida a alegação de defesa quanto à

exclusão de responsabilidade (art. 14, §32, inciso II, do CDC), já

que a culpa de terceiro, para isentar o fornecedor da

responsabilidade civil, haveria de ser exclusiva, o que não restou

comprovado nos autos.

Inscrição negativa. Dano moral in re ipsa. Tratando-se de inscrição

irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é

caracterizado como puro. Em razão disso, é dispensável a

comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação

civil. Valor da indenização.

1. A indenização por danos morais deve ser quantificada com

ponderação, devendo atender aos fins a que se presta -

compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem

representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida.

2. O valor fixado (R$ 6.160,00) está aquém o parâmetro adotado

por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para

R$ 8.000,00.

APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO

PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 227/233).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
186 e 944, parágrafo único, do CC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que a) os requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estão presentes no
caso sob análise, pois " a Recorrente não agiu com ação, omissão voluntária, negligência
ou imprudência neste caso, uma vez que a suposta falha ocorreu durante o transporte
realizado pelo receptivo, sendo que todos os serviços solicitados pelos Recorridos foram
devidamente reservados pela Recorrente " (fl. 243) e que não estão presentes todos os
elementos ensejadores da reparação civil; e b) o valor fixado para a reparação por danos

morais é excessiva e desproporcional à gravidade da aludida culpa e ao dano

supostamente ocorrido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 262/269.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos
autos, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, alegada pela parte ora recorrente com

o intuito de afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados. Confira-se o seguinte

trecho do acórdão recorrido:

"Adianto que a inconformidade das requeridas não

prospera.

Isso porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro

apta a eximir as rés do dever de indenizar.

Com efeito, cabe às operadoras e agências de viagens

agirem com cautela e prudência no momento da contratação,
certificando-se acerca da autenticidade e veracidade dos

documentos que lhe são apresentados pelo consumidor, a fim de

tornar segura a obrigação.

No caso dos autos, a parte ré descurou de uma análise
mais criteriosa acerca da autenticidade dos documentos e

informações fornecidos por terceiro.

Além disso, também não seria razoável transferir à vítima
eventual responsabilidade pela fraude praticada por terceiro,
estando esta abarcada nos riscos do negócio.

Registro, por oportuno, se as rés se beneficiam com suas
atividades sem os cuidados necessários, devem elas responder
pelos riscos daí advindos, configurando-se responsabilidade pelo
fato de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do

Consumidor , aplicável ao caso por se tratar de relação de

consumo.

Assim, vai desacolhida a alegação de defesa quanto à
exclusão de responsabilidade (art. 14, §3º, inc. II, do CDC), já que
a culpa de terceiro, para isentar o fornecedor da responsabilidade
civil, haveria de ser exclusiva, o que não restou comprovado nos
autos ".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de verificar se estão ou não
presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC,
Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag

1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,

ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada"

(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias,
teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição de crédito (fls. 212/215).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão