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Movimentações Ano de 2018
30/04/2018
Trata-se de Agravo, interposto por R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA, em 28/02/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que inadmitiu
o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA
TERMINATIVA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
CONCORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE HABILITADA, NOS
TERMOS DO EDITAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - É tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que
a homologação do procedimento licitatório na seara administrativa não tem o
condão de impedir a discussão, em âmbito judicial, de eventuais vícios
ocorridos durante o certame, os quais poderiam ocasionar a sua invalidação.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, vez que remanesce o interesse
processual. Não obstante, é cabível a aplicação da teoria da causa madura
nestes autos, posto que a causa está pronta para ser julgada e é caso de
reforma da sentença nos termos do art. 485 do CPC.
II - A recorrente, em resumo, afirma que a empresa que se sagrou vencedora
do certame não deveria ter sido habilitada na licitação para serviço de
transporte de medicamentos, eis que não cumpriu com diversas exigências do
edital relativas à qualificação técnica. O atestado de aptidão técnica de fl.
133, isoladamente, já se presta a comprovar a qualificação técnica da licitante
recorrida, eis que se atesta a prestação do serviço de transporte fluvial de
medicamentos, pela empresa OM Boat Locação de Embarcações LTDA, no
volume mensal de 980 m3 por mês, entre os meses de janeiro a dezembro de
2015, montante este superior aos 7.000 m3 exigidos no edital.
III - A única exigência feita pelo edital no que tange às autorizações para
funcionamento expedidas pela ANVISA é que a sociedade demonstre que
possui licença para armazenagem e transporte de medicamentos válida ao
tempo da realização da licitação, circunstância esta que foi devidamente
comprovada. Seria exagerada, portanto, e não razoável a conduta de eliminar
a licitante porque esta não provou que possuía autorização para a prestação
dos serviços que justamente serviram de base para comprovação da
qualificação técnica, sobretudo porque o edital não faz tal exigência.
IV - Apelação parcialmente provida e segurança denegada" (fls. 857/858e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 3º, 41 e
55, XI, da Lei 8.666/93, sob os seguintes fundamentos: a) "para análise dos documentos de
habilitação deve ser observado estritamente às o exigências do edital convocatório, ou seja, direcionar
o certame com base no chamado julgamento objetivo" (fl. 881e); b) "a prestação de serviços não
implica em regularidade pela empresa dos documentos passíveis de habilitação em procedimento
licitatório, vislumbrando-se que a decisão em testilha feriu os preceitos delineados nos artigos 3º, 41 e
55, XI, todos da Lei Federal n° 8.666/93" (fls. 881/882e); c) "pelo que consta em documentos
apresentados pela própria OM BOAT no processo licitatório, as autorizações da ANVISA para
executar as atividades de transporte e armazenagem foram concedidas apenas em 01 de fevereiro de
2016 e 07 de março de 2016, respectivamente", de modo "a atividade executada pela licitante de
transporte fluvial de medicamentos, anterior a concessão das autorizações da ANVISA paira de total
ilegalidade" (fl. 890e); d) "os dois atestados apresentados pela empresa OM BOAT, os quais
declaram execução anterior de serviço de transporte FLUVIAL de medicamentos, devem ser
desconsiderados pela Administração, haja vista, repita-se, constar prova no processo licitatório de
informações desabonadoras acerca da conduta da empresa na execução daquele serviço, que foi
realizado de forma clandestina e ilegal" (fl. 892e); e) a empresa recorrida não demonstrou de forma
cabal ter executado o quantitativo de 10% da atividade de armazenagem e gestão de estoque; f) "a
habilitação da empresa tida por vencedora, nestes termos, está eivada de total ilegalidade, pois o ato
foi realizado com base em entendimento subjetivo por parte do Sr. Presidente da Comissão Geral de
Licitação do Poder Executivo, pois, totalmente desvinculada ao previsto no edital convocatório" (fl.
899e).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Em contrarrazões, as partes ora agravadas asseveram que deve ser negado seguimento
ao Recurso Especial.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 964/967e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 972/977e).
Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser negado provimento ao
Agravo.
A irresignação não merece acolhimento.
Acerca da controvérsia, o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos e a partir da análise do edital de licitação, que não houve qualquer vício
na decisão administrativa que habilitou a empresa recorrida à participação do certame, conforme se
depreende in verbis :
"A recorrente, em resumo, afirma que a empresa que se sagrou vencedora do
certame não deveria ter sido habilitada, eis que não cumpriu com diversas
exigências do edital relativas à qualificação técnica.
Primeiramente, no que concerne ao atestado de qualificação técnica,
deveriam os licitantes comprovar que já executaram anteriormente
serviços similares ao do objeto a ser contratado (transporte de
medicamentos), num quantitativo mínimo de 10% do montante licitado
(item 7.1.4.1 e seus subitens - fl. 47 e seguintes). De acordo com o projeto
básico (fl. 97), o volume anual movimentado é de 70.000 m3. Por
conseguinte, a fim de se ver habilitada no certame, a concorrente deveria
demonstrar a prestação de serviços anterior ao contrato no volume
quantitativo de 7.000 m3.
O atestado de aptidão técnica de fl. 133, isoladamente, já se presta a
comprovar a qualificação técnica da licitante recorrida, eis que se atesta
a prestação do serviço de transporte fluvial de medicamentos, pela
empresa OM Boat Locação de Embarcações LTDA, no volume mensal
de 980 m3 por mês, entre os meses de janeiro a dezembro de 2015.
No que tange ao argumento de que a licitante não possuía a devida licença
expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária à época em que
prestou os serviços acima mencionados , que fazem as vezes de
qualificação técnica da concorrente, é imperativo deixar claro que o edital
não faz tal exigência, pois presume-se que a empresa detinha a competente
licença para a prestação do serviço objeto do contrato.
A única exigência feita pelo edital a esse respeito é que a sociedade
demonstre que possui licença para armazenagem e transporte de
medicamentos válida ao tempo da realização da licitação, circunstância
esta que foi devidamente comprovada. Seria exagerada, portanto, e não
razoável a conduta de eliminar a licitante porque esta não provou que possuía
autorização para a prestação dos serviços que justamente serviram de base
para comprovação da qualificação técnica, sobretudo porque o edital não faz
tal exigência .
Imagine-se, então, um cenário em que a licitante recorrida tivesse sido
eliminada por não ter demonstrado que possuía as autorizações da ANVISA
no ano de 2015 (em que prestou os serviços que serviram como forma de
comprovar a qualificação técnica). Fatalmente, como forma de defesa, a
empresa arguiria que não fez a juntada das autorizações aos documentos da
habilitação porque o edital não fez esta exigência, entendimento este do qual
não se pode divergir.
Assim sendo, não há direito líquido e certo a tutelar, eis que não houve
qualquer vício na decisão administrativa que habilitou a concorrente OM
Boat Locação de Embarcações LTDA" (fls. 861/863e).
Desse modo, a modificação das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a
recorrida cumpriu com as diversas exigências do edital relativas à qualificação técnica, inexistindo
direito líquido e certo da recorrente à nulidade do certame, demandaria a análise do referido edital,
bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso
Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
26/04/2018
Distribuição por prevenção do processo Pet 11504 (2016/0165549-8) em 24/04/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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