Informações do processo 2018/0088382-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279529
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/04/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 664, LEIDA ALTHAUS e JOSÉ INÁCIO
LEDUR, por meio de sua advogada, Dra. Deborah Sperotto da Silveira, comunicaram a ausência de
interesse no julgamento do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 648/655.

Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito do recurso em virtude da

desistência formulada nos autos.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 8774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo

interno apresentado às e-STJ, fls. 648/655, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 6238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Paulo de Tarso Sanseverino - Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO
LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E OBJETO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

MARCELO FABRICIO DE OLIVEIRA (MARCELO) ajuizou ação de

indenização contra LEIDA ALTHAUS (LEIDA) e JOSÉ INÁCIO LEDUR (JOSÉ), que foi julgada

parcialmente procedente.

A apelação interposta por LEIDA e JOSÉ foi provida pelo Tribunal de origem,

nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE

DE TRÂNSITO.

Não se conhece de apelação que não aponta as razões de fato e de direito
pelas quais entende o recorrente deva ser reformada a decisão

hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 514, II, do Código de

Processo Civil.

Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos.

Redução dos montantes indenizatórios fixados a titulo de reparação por

danos morais e por danos estéticos.

Possibilidade do cjmulação das indenizações por danos estéticos e por

danos morais.

Alteração de oficie do termo inicial de incidência dos juros moratórios

sobre a indenização por danos materiais. Precedente do Superior

Tribunal de Justiça.

APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

UNÂNIME.  (e-STJ fls. 534)

Inconformado, LEIDA e OUTRO interpôs recurso especial, com fundamento no

art. 105, III, c , da CF, alegando divergência jurisprudencial a respeito do q uantum  indenizatório,
requerendo a redução do seu valor, e do termo inicial dos juros de mora.

O apelo nobre não foi admitido em virtude da ausência de indicação do dispositivo

legal supostamente violado.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, LEIDA e JOSÉ sustentou que
a Súmula 284 do STF não é aplicada ao recurso especial e demonstrou a divergência jurisprudencial.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Preenchidos os pressupostos processuais para o conhecimento do agravo, passa-se

para a análise do recurso especial, que foi interposto sob a égide do CPC/73, ao qual se aplica os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A irresignação não merece prosperar.

Das divergências jurisprudenciais
O conhecimento do recurso especial, pelas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação

divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da

Súmula nº 284 do STF.

Na hipótese dos autos, os recorrentes alegam haver divergência jurisprudencial
quanto ao valor da indenização por dano moral e quanto ao termo inicial dos juros de mora. Contudo,
não cuidou de indicar os dispositivos de lei que entendeu malferidos pela Corte de piso. Não basta a
simples menção a dispositivos legais, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.
Evidenciada portanto a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, a obstar o conhecimento

do apelo nobre.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE

COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA

284 DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp

1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no

recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial

(art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos

dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso

interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso .

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.579.618/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016 - sem destaque no original)

TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL

VIOLADO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA

SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL.

I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do

direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se

impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado
pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do

tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o
necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência

constitucional revelada com a uniformização do direito

infraconstitucional sob exame.

II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,

apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da

Súmula n. 284 do STF.

III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é

de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos

confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo , com a
transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de

tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não
aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de
interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a

apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1039209/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Segunda Turma, j. em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) (sem destaque no

original

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. O recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito
devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado.

Assim, quanto à tese de nulidade do acórdão recorrido, a ausência de

indicação expressa do dispositivo legal tido por vulnerado não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não,

malferida, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/04/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão