Informações do processo 2018/0088396-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279582
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/04/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com

obrigação de fazer e indenização por danos morais - saldo devedor

em conta corrente que originou a negativação do nome no cadastro
de devedores - instituição financeira que agiu no exercício regular

de direito - dano moral indevido - ação julgada improcedente -

sentença mantida - recurso improvido." (e-STJ, fl. 122)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação às
súmulas 37 e 359 do STJ, aos arts. 6º, incisos III e VII, 7º parágrafo único, 14, 25, §1º e
43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a inscrição indevida de seu
nome no órgão de proteção ao crédito por débito desconhecido gerou danos morais, (b)
que a súmula 385/STJ não se aplica a presente ação, em que outros agentes realizaram a
inscrição indevida, (c) que a inscrição arbitrária, havendo ou não inscrições anteriores,

não isenta a parte de responder por danos morais decorrentes deste ato.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 134/143.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação aos artigos 7º
parágrafo único, 25, §1º e 43, §2º do CDC, arts. 186 e 927 do CC/02, entretanto, não

desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO
DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO.

SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do

STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela
alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o
próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas
vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu
conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código
de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não
define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos
dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa,
a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
04/06/2010)

Quanto à alegada violação às súmula 37 e 539 do STJ, registre-se que "a
análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento

do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag

1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o

tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição

Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de

súmula."

Com relação a suposta violação aos arts. 6º e 14 do CDC, o Tribunal de
Justiça concluiu que a parte agravante foi regularmente inscrita no cadastro de proteção

ao crédito em razão do saldo devedor verificado no extrato da conta corrente, cuja

abertura foi firmada pelas partes, in verbis:

"Inicialmente, destaque-se que restou incontroverso que as partes
firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente n°

14190019930 (fls. 61/64).

E da análise dos extratos da referida conta verifica-se que, no dia
05/10, o saldo devedor era de R$ 1.719,41 (fls. 74), ou seja, o
mesmo valor que levou à inclusão do nome do autor no cadastro de
devedores (fls. 82), de sorte que o banco agiu no exercício de
direito, não restando caracterizado dano moral a ser indenizado.

Destarte, é de rigor a não acolhida das razões recursais,

impondo-se a manutenção da r. decisão guerreada." (e-STJ, fls.
122/123)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o

que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do

Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu
que a inserção do nome do devedor no cadastro de proteção ao

crédito foi regular em razão do não pagamento da dívida.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas; devem ser mencionadas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, bem como indicada a lei federal a que foi atribuída

interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os

requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,

do RISTJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1697425/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

Ademais, nesse ponto, enquanto o acórdão afirma que a parte agravada

agiu no exercício de direito, não restando dano moral a ser indenizado, as razões recursais

dizem respeito a tema diverso, in verbis:

"Dessa forma, está clara a necessidade de se afastar a aplicação da
Súmula 385, do STJ e garantirem o direito a reparação dos danos
morais aos consumidores prejudicados por inscrições indevidas nos

órgãos de proteção ao crédito." (e-STJ, fl. 130)

Neste tocante, as razões do apelo nobre estão, pois, dissociadas dos

fundamentos adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia,

a hipótese de incidência das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do
acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante

a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 933.260/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
13/10/2016)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE
PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando
o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as

questões postas para análise, ainda que contrariamente aos

interesses da parte recorrente.

2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a
análise da utilidade e da necessidade da sua produção. Pode,
pois, indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis

ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131

do CPC/73. Precedentes. 2.1. O juízo acerca da necessidade de

produção de provas específicas, como a oral, compete
soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na

estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7

desta Corte. Precedentes.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da

incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

Precedentes.

4. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de
natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo

Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177

e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código

Civil de 2002.
Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 725.813/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe

09/09/2016).
5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1024305/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA,

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos

a parte recorrida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (mil

seiscentos e cinquenta reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão