Informações do processo 2018/0088604-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279641
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/04/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 947):

RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por dano moral e lucros

cessantes. Sentença de parcial procedência.

Apelo da ré. Recusa na entrega dos diplomas aos apelados que obtiveram êxito
na aprovação do curso. Configuração de ilícito. Apelação dos autores.

Indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada

coapelante.

Manutenção. Alegação de lucros cessantes. Demonstração parcial quanto ao
coapelante Camilo. Honorários advocatícios não arbitrados em sentença.
Fixação correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Compensação.

Possibilidade, diante da sucumbência recíproca. Inteligência do artigo 21 do

Código de Processo Civil de 1973. Apelação interposta pela ré não provida.
Apelo dos autores parcialmente provido para condenar a apelada a pagar ao
coapelante Camilo indenização por lucros cessantes no valor de R$ R$

39.520,30, bem como para fixar os honorárias advocatícios em 15% sobre o

valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 972/980).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 188, I, 402
e 403 do Código Civil, 1.022 do CPC/15 além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,

que a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) não há prova do dano apto a

configurar lucros cessantes; e c) o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, observa-se que as matérias referentes ao lucro cessante e à indenização
por danos morais foi decidida pela Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório

constante nos autos, nos seguintes termos (fls. 949/951):

"Quanto ao apelo da ré, a apelaníe nega ilícito, pois a entrega do diploma
aos apelados estava sob discussão judicial.

O referido litígio havia sido instaurado diante da recusa da apelante em

entregar o diploma aos apelados sob alegação de inadimplência.

Como destacado pelo juízo a quo, é dever da instituição de ensino fornecer
ao final do curso o certificado de conclusão ao aluno que efetivamente tenha

freqüentado as aulas e ao final obtido êxito na aprovação do curso.

Não é permitida a recusa na entrega do diploma sob qualquer pretexto.

A matéria é disciplinada no artigo 6 o da Lei 9.870, de 23 de novembro de

1999, norma a vedar expressamente a possibilidade de retenção de documentos

por parte das instituições de ensino, na hipótese de inadimplemento.

(...)

Diante da recusa, está caracterizado o dano moral:

(...)

Com relação ao apelo dos autores, razoável a condenação no valor de R$

10.000,00 para cada coapelante, como constou na r. sentença, considerada a
culpa da apelada, responsável pela demora na entrega dos diplomas aos
apelantes; a busca da compensação pela dor moral, que deve produzir no
ofendido a sensação de mal reparado sem implicar em enriquecimento
indevido; e o fato de que a indenização deve atender à repercussão econômica
do arbitramento, observado tenha a condenação o valor hábil para inibir novas

condutas danosas.

Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, é incontroverso o

decurso de sete meses desde a expedição dos diplomas até a respectiva entrega

aos apelantes.

Há demonstração nos autos apenas com relação ao coapelante Camilo
quanto a não ter sido contratado por Prontomed Emergências Médicas em
março de 2.006, quando expedido o diploma de conclusão do curso, pois ela

aguardava seu registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São

Paulo (folhas 714/716).

Considerado que nos sete primeiros meses seguintes à entrega do diploma,
em novembro de 2.006, há demonstração quanto ao coapelante Camilo ter

recebido da empregadora Prontomed R$ 5.655,00 em 15 de janeiro de 2.007
(fl. 267), R$ 3.475,00 em 15 de fevereiro de 2.007 (fl. 273), R$ 6.120,00 em 15
de março de 2.007 (fl. 272), R$ 5.172,50 em 15 de abril de 2.007 (fl. 276), R$

5.850,00 em 15 de maio de 2.007 (fl. 279), R$ 6.102,80 em 15 de junho de
2.007.(fl. 281), e R$ 7.145,00 em 15.07.2.007 (fl. 283), a resultar média mensal
no valor de R$ 5.645,75, é devida a indenização ao coapelante no valor
correspondente a sete vezes a referida média, ou seja, R$ 39.520,30, uma vez
caracterizada a perda de uma chance.

Quanto ao coapelante Allysson e aos demais ganhos do coapelante Camilo
nos primeiros sete meses de registro no Conselho Regional de Medicina do

Estado de São Paulo, não há prova quanto aos apelantes terem perdido a
chance de serem empregados pelos mesmos empregadores, quando recusada a

entrega dos diplomas pela apelada. Não foram demonstrados os lucros

cessantes nos respectivos valores".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como

colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não há prova do dano, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que

somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,

quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp

675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag

1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a

compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ Fl. 947):

RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por dano
moral e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência.

Apelo da ré. Recusa na entrega dos diplomas aos apelados que
obtiveram êxito na aprovação do curso. Configuração de ilícito.

Apelação dos autores. Indenização por dano moral arbitrada no

valor de R$ 10.000,00 para cada coapelante.

Manutenção. Alegação de lucros cessantes. Demonstração parcial
quanto ao coapelante Camilo. Honorários advocatícios não
arbitrados em sentença. Fixação correspondente a 15% sobre o
valor da condenação. Compensação. Possibilidade, diante da
sucumbência recíproca. Inteligência do artigo 21 do Código de
Processo Civil de 1973. Apelação interposta pela ré não provida.

Apelo dos autores parcialmente provido para condenar a apelada a
pagar ao coapelante Camilo indenização por lucros cessantes no

valor de R$ R$ 39.520,30, bem como para fixar os honorárias

advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 972/980).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
188, I, 402 e 403 do Código Civil, 1.022 do CPC/15 além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de prestação

jurisdicional; b) não há prova do dano apto a configurar lucros cessantes; e c) o valor da

indenização por danos morais deve ser reduzido.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na

vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, observa-se que as matérias referentes ao lucro cessante e à
indenização por danos morais foi decidida pela Corte de origem, com fundamento no

acervo fático-probatório constante nos autos, nos seguintes termos (fls. 949/951):

"Quanto ao apelo da ré, a apelaníe nega ilícito, pois a

entrega do diploma aos apelados estava sob discussão judicial.

O referido litígio havia sido instaurado diante da recusa da

apelante em entregar o diploma aos apelados sob alegação de

inadimplência.

Como destacado pelo juízo a quo, é dever da instituição de
ensino fornecer ao final do curso o certificado de conclusão ao

aluno que efetivamente tenha freqüentado as aulas e ao final obtido

êxito na aprovação do curso.

Não é permitida a recusa na entrega do diploma sob

qualquer pretexto.

A matéria é disciplinada no artigo 6 o da Lei 9.870, de 23
de novembro de 1999, norma a vedar expressamente a

possibilidade de retenção de documentos por parte das instituições

de ensino, na hipótese de inadimplemento.

(...)

Diante da recusa, está caracterizado o dano moral:

(...)

Com relação ao apelo dos autores, razoável a condenação

no valor de R$ 10.000,00 para cada coapelante, como constou na

r. sentença, considerada a culpa da apelada, responsável pela
demora na entrega dos diplomas aos apelantes; a busca da
compensação pela dor moral, que deve produzir no ofendido a
sensação de mal reparado sem implicar em enriquecimento
indevido; e o fato de que a indenização deve atender à repercussão
econômica do arbitramento, observado tenha a condenação o valor

hábil para inibir novas condutas danosas.

Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, é
incontroverso o decurso de sete meses desde a expedição dos

diplomas até a respectiva entrega aos apelantes.

Há demonstração nos autos apenas com relação ao

coapelante Camilo quanto a não ter sido contratado por
Prontomed Emergências Médicas em março de 2.006, quando
expedido o diploma de conclusão do curso, pois ela aguardava seu
registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São

Paulo (folhas 714/716).

Considerado que nos sete primeiros meses seguintes à
entrega do diploma, em novembro de 2.006, há demonstração
quanto ao coapelante Camilo ter recebido da empregadora
Prontomed R$ 5.655,00 em 15 de janeiro de 2.007 (fl. 267), R$
3.475,00 em 15 de fevereiro de 2.007 (fl. 273), R$ 6.120,00 em 15
de março de 2.007 (fl. 272), R$ 5.172,50 em 15 de abril de 2.007
(fl. 276), R$ 5.850,00 em 15 de maio de 2.007 (fl. 279), R$
6.102,80 em 15 de junho de 2.007.(fl. 281), e R$ 7.145,00 em
15.07.2.007 (fl. 283), a resultar média mensal no valor de R$
5.645,75, é devida a indenização ao coapelante no valor
correspondente a sete vezes a referida média, ou seja, R$
39.520,30, uma vez caracterizada a perda de uma chance.

Quanto ao coapelante Allysson e aos demais ganhos do
coapelante Camilo nos primeiros sete meses de registro no
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, não há
prova quanto aos apelantes terem perdido a chance de serem
empregados pelos mesmos empregadores, quando recusada a
entrega dos diplomas pela apelada. Não foram demonstrados os
lucros cessantes nos respectivos valores".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não há prova do
dano, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante

dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula

7/STJ.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido

de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em

hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC,
Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag

1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem

desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas
instâncias ordinárias.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão