Informações do processo 2018/0088632-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279669
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/04/2018 a 08/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto

da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado da página 13208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente

Agravo Interno.

II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica
a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou

improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 22603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão