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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Recurso da autora - Posse anterior não
comprovada - Requisito essencial não caracterizado - Pressupostos não
preenchidos para interposição de reintegratória - Requesitos do artigo 560 e
561 do NCPC não configurados - Recursos dos réus - Ausência de interesse
recursal - Aplicabilidade do artigo 996 do NCPC - Sentença mantida - Recurso
da autora desprovido e não conhecidos dos réus." (e-STJ, fl. 1120)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1135/1142).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1.020 do Código
Civil de 2002 sustentando, em síntese, (a) que foram comprovados o esbulho possessório, sua data, a
perda da posse e a posse anterior, (b) que é proprietária de 80% do imóvel, que atualmente se
encontra na posse da agravada, (c) que foi pactuado um comodato verbal pelo prazo de um ano,
extinto em 20 de julho de 2011 e que mesmo sendo notificadas para entregar o imóvel, as agravadas
permaneceram inertes, caracterizando-se a má-fé injusta a caracterizar o esbulho possessório e (d) que
subsidiariamente, deve ser determinada remessa dos autos à primeira instância para realização da
prova oral requerida.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1175/1194.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, observa-se que a agravante alega necessidade de realização de prova
oral, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Quanto à alegada violação do art. 1210 do CC/02, a Corte de origem afirmou que não
restaram comprovados os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente quanto a
posse anterior do imóvel, bem como que os direitos da agravante baseiam-se em contrato de compra e
venda a ser veiculada por ação reivindicatória ou petitória, sendo inadequada a ação possessória, in
verbis:
"Com base no Código de Processo Civil, a Ação de Reintegração de Posse é
um tipo de ação possessória e deve ser interposta quando ocorrer o esbulho,
nos termos do artigo 560 do NCPC.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), "A ação de reintegração de
posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão
da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por
perdas e danos", (g. n.)
No entendimento de Silvio Salvo Venosa (2015, p. 158), "Ocorrendo esbulho, a
ação é de reintegração de posse ". Dessa forma, a característica principal para
o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem.
Assim, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o
seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
(...)
No caso dos autos, constata-se que quando da aquisição do imóvel, este já
estava sendo ocupado pelos corréus, conforme afirmado pela própria autora
na inicial, não sendo comprovado em nenhum momento que a autora exerceu a
posse anterior do imóvel, requisito indispensável para propositura da presente
ação-possessória, pois a reintegratória somente tem o objetivo de devolver a
posse esbulhada, e se não há posse anterior, não há o que ser devolvido.
(...)
Assim, para a reintegração de posse devem ser analisados os requisitos legais
para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme
disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da
posse não há que se falar em deferimento da reintegração.
Todavia, quando o artigo 560 do NCPC menciona que o autor deve provar a
perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento
ou qualquer outro tipo de prova que demonstre que de fato o autor não
continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho,
o que não ocorreu "in casu".
Dessa forma, não sendo preenchidos os requisitos do mencionado artigo 560
do NCPC ou 927 do CPC/73, não há que se falar em reintegração de posse.
(...)
Contudo, no caso em tela, o que restou demonstrado é que houve um contrato
de compra e venda pela autora que adquiriu o percentual de 80% do imóvel em
questão, sendo que pela documentação adunada nos autos, não restou
comprovada a posse do bem pela autora, mas sim pelos corréus, que detém o
percentual de 20% sobre o bem.
Entretanto, observa-se que o direito da autora com relação a imissão na posse
do imóvel se deu com o contrato de compra e venda entabulado (fls. 47/59), e
não com a posse anterior devidamente esbulhada, o que afasta a caracteristísca
essencial da presente demanda.
Contudo, o que se observa é que o direito da autora está fundada em negócio
jurídico entabulado entre as partes, sendo comprovado apenas o domínio sobre
o bem, sendo a via eleita inadequada à sua pretensão, porquanto a presente
demanda é de natureza possessória.
(...)
Desta feita, a legalidade da aquisição de 80% do imóvel em questão, constitui
discussão petitória, inviável e inadequada em ação possessória, devendo
valer-se a autora de ação reivindicatória ou petitória." (e-STJ, fls. 1123/1127)
O fundamento de que houve inadequação da ação de cunho possessório não foi objeto
de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Quanto ao suposto cumprimento dos requisitos da ação possessória, a modificação de
tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ESBULHO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial
pela indicada violação do art. 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos
concluiu que: " Não há comprovação de permanência pacífica da autora no
imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente
porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no
acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora,
per si, o direito possessório (fls. 333/334).Há indícios de que, em algum
momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora. Porém, não se
sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de
modo provisório. Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o
requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de
titularidade de sua filha. Não havendo a autora se desincumbido dos ônus
que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a
improcedência se mostra de rigor.". Assim, o acolhimento da pretensão
recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte
Superior no sentido de que, nos termos da Súmula 487 do E.
Supremo Tribunal Federal, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver
o domínio, se com base neste for ela disputada, não sendo esse o caso dos
autos, conforme afirma o Tribunal a quo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1200081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da
demanda, entendeu que os direitos de usufruto do imóvel caberiam à parte
agravada, que comprovou que empreendeu produtividade à época que habitou
o imóvel e demonstrou a melhor posse.
2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão
recorrido de que há nos autos termo de acordo judicial firmado entre as partes
que comprova a cessão da posse, sendo tal fundamento suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1172652/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de 10% para 11% do valor
atribuído à causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?