Informações do processo 2018/0089280-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280130
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula

282/STF, Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF e ausência/deficiência de

cotejo analítico.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos

fundamentos.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.

1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,

de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. É vedado à parte inovar do agravo interno, formulando argumento não

deduzido por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno não conhecido. "

(AgInt no AREsp 504.232/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe

17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/04/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão