Informações do processo 2018/0082818-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734866
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 9435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO CAUTELAR DE LIMINAR
DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO, TUTELA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. VÍCIO DE JULGAMENTO
EXTRA
PETITA
. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA
DO COMETIMENTO DO ATO ILÍCITO (SÚMULA 54/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. É evidente a inadequação da via recursal eleita para alegação de ofensa a dispositivo
constitucional, pois a matéria é de competência do STF.

2. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado
não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105,
III,
a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".

3. A revisão das conclusões estaduais - acerca de não ocorrência de cerceamento de defesa e do vício
de julgamento
extra petita - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula
7/STJ.

4. Violação ao art. 489 do CPC/2015 não configurada.

5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso

Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 230) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ANDRÉ LUIZ TRONCOSO - SP097672

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO

CAUTELAR DE LIMINAR DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO, TUTELA

ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO A

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015 NÃO

CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.

ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. VÍCIO DE

JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO COMETIMENTO
DO ATO ILÍCITO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SUZANA ANGELICA PAIM
FIGUEREDO e ATON FON FILHO, com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, no

intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim

ementado (fls. 2.050-2.051, e-STJ):

APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO

DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO CAUTELAR DE

LIMINAR DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO, TUTELA ANTECIPADA,

OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR

PERDAS E DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA -

INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA -

REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA ( JÚRIS TANTUM ) DE
VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES - INTELECÇÃO
DO ART. 344 DO NCPC - LAUDO PERICIAL HÍGIDO - MARCO

INICIAL À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA

INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INAPLICAÇÃO DA
SÚMULA N° 54 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. Inocorre cerceamento de defesa, porquanto as questões postas ao crivo do
magistrado, abstraindo-se as matérias de direito, que prescindem de dilação

probatória, receberam o suporte técnico dos peritos do juízo. O laudo

jurispericial foi conclusivo e assaz esclarecedor, com aptidão de fornecer

seguro juízo de certeza ao sentenciante. Ademais, o Juiz é o destinatário da

prova.

2. Ainda que se admita a revelia dos réus, esta, por si só, não tem o condão

de, "ipso facto", tornar verdadeiras todas as alegações dos autores. Cuida-se,

"ex vi legis ", de presunção "juris tantum ".

3. 0 marco inicial, consoante entendimento sumulado da mais alta Corte de
Justiça em matéria infraconstitucional, por se tratar de relação extracontratual,

e, em se tratando de dano moral, não é a partir do evento danoso, como,

preconiza a Súmula n° 54 do STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO

DE DEFESA REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Nas razões do especial (fls. 296-307, e-STJ), os recorrentes alegam que o acórdão

impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos:

a) artigos 5º e 93 da Constituição Federal de 1988;

b) artigos 11, 141, 344, 345, 371 e 489 do CPC/2015;

c) artigos 128, 165, 458, 460 e 461 do CPC/1973;

d) artigos 186, 390, 398, 927, 953, 1.300, 1.301, 1.305, 1.311, 1.313 e 1.3015 do

Código Civil de 2002; e
e) Súmulas 54/STJ e 254 e 414/STF.
Sustentam, em síntese: (i) nulidade da sentença e do acórdão recorrido, em razão do
cerceamento de defesa; (ii) vício de julgamento extra petita,  por determinar obrigação diversa do
pedido, que pleiteava que os recorridos fossem condenados na obrigação de fazer, consistente em

execução das obras necessárias ao conserto das avarias sofridas por seu imóvel em decorrência de

obra dos recorridos e foi concedida indenização por danos materiais, no importe de R$ 63.000,00

(sessenta e três mil reais), os quais são insuficientes para a recuperação dos danos efetuados em seu
imóvel; (iii) negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação da decisão
impugnada, bem como por esta ser contraditória; (iv) que devem ser aplicados à parte adversa os
efeitos da revelia, tendo em vista ter apresentado contestação fora do prazo legal, considerando-se
verdadeiras as alegações dos recorrentes, as quais somente seriam afastadas caso verificadas as
circunstâncias dispostas no artigo 345 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em apreço, pois não
lograram contrariar as provas existentes nos autos; (v) que, nos termos do laudo pericial apresentado,
as obras realizadas pela parte adversa não obedeceram aos limites de recuo lateral e altura, bem como
constata-se abertura de janelas e fendas que retiram a privacidade, luminosidade e aeração do imóvel
dos recorrentes; e (vi) que o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre a condenação
por dano moral deve ser a data de cometimento do ato ilícito, que no caso em análise ocorreu em
março de 2002.

Apresentadas as contrarrazões ao apelo extremo (fls. 2.104-2.119, e-STJ), foi ele

admitido na origem (fls. 2.179-2.180, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

No tocante à dita ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, cabe
salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito
infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

De acordo com o art. 330, I, do CPC/1973, é facultado ao juízo proferir sentença,
desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do CPC/1973, que trata

do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas

requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da

celeridade processual. No caso dos autos, o Tribunal de origem, assim, asseverou (fl. 2.055, e-STJ):

(...)

Descabida a alegação de nulidade da r. sentença, por padecer da eiva de
cerceamento de defesa.

Ao contrário do que afirma a recorrente, o art. 371 do NCPC (art. 131 do
CPC/1973) é de hialina transparência ao estabelecer o livre
convencimento do magistrado na avaliação das provas produzidas.

Aliás, é oportuno relembrar que a prova é realizada para o juiz. Ele é,
pois, o destinatário das provas.

Logo, se já determinou a produção de provas, inclusive com a nomeação de
expert para a realização de trabalho jurispericial; depois, na sequência,

determinou nova prova pericial por outro perito; e, por fim, após
esclarecimentos do jurisperito, entendeu como conclusivos os trabalhos

técnicos desenvolvidos, com aptidão, aliás de lhe fornecer seguro juízo de
certeza, não se há falar em violação ao devido processo legal ( due process of
law ), que traz o signo do contraditório e da ampla defesa.

Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da prova,

compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem
entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas

suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da

prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao
julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do
processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

2. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa
por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do

conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso

especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368476/RS, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em

10/06/2014, DJe 17/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO
DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. ART. 302, III, DO CPC.

INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. RECEBIMENTO DE COTAS SEM
RESSALVA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ART. 322 DO CÓDIGO

CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 943 DO CÓDIGO DE 1916).

NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MATÉRIA PRECLUSA E NÃO PREQUESTIONADA.

1. (...)

3. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de
provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento. O exame quanto à
suficiência das provas apresentadas demanda revisão dos fatos, o que

encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. (...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido (REsp
1211407/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,

julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDRO.

JULGAMENTO

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Retirado da página 5541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão