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Movimentações 2019 2018
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
1. Trata-se recurso especial interposto por GIRASSOL TINTAS LTDA., com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DESPESAS COM REMOÇÃO DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO
LOCATARIO. A remoção e guarda dos bens que guarneciam o imóvel locado
é, em princípio, de responsabilidade do inquilino, e havendo desídia do mesmo
na retirada dos bens, quando da decretação do despejo compulsório, os valores
dispendidos com remoção e deposito dos bens devem ser restituídos ao
exequente que arcou com os mesmos, após comprovação das despesas e
dilação probatória." (fl. 395)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados, com a
imposição de multa (fls. 428/439).
As razões recursais apontam violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPCV/1973, 917, §
2º, II, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, alegando a recorrente, em síntese: a) excesso de
execução, porquanto o despejo realizado extrapolou os limites do fixado no título executivo judicial,
alcançando imóvel não abarcado na ação de despejo; b) omissão no julgamento, uma vez que não
examinada questão arguída pela parte na impugnação ao cumprimento de sentença, relativa ao fato de
que "o decreto de despejo estava a cair sobre imóvel diverso da sentença' (fl. 454); e c) não
cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a inexistência de propósito
protelatório dos embargos de declaração e a necessidade de prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contarrazões (fls. 482/492).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O recurso também não prospera no tocante ao alegado excesso de execução.
Com efeito, o Tribunal de origem, examinando a questão relativa aos limites da
sentença proferida na ação de despejo, consignou o seguinte:
"Em 17/07/2013, a agravada apresentou execução provisória de
sentença, sendo que às fls. 159-TJ foi determinada a citação do executado para
desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, em
23/08/2013.
Às fls. 160, consta impugnação ao cumprimento de sentença apresentado
pelo agravante em 25/11/2013, em que aduz que a empresa não poderia ser
despejada do imóvel constante do número 2440 da referida avenida, por se
tratar de contrato diverso do cobrado na inicial. Argumenta que a sentença
deveria ser anulada pelo motivo exposto.
O magistrado em decisão de fls. 181-TJ recebeu a impugnação,
indeferindo a liminar, vez que o imóvel é constituído por dois terrenos
conforme notificação e inicial , ressalta que o feito tramita desde 2009 e que o
exequente depositou a caução como exigido, portanto, determinando
aguardasse o cumprimento do mandado.
Em 11/12/2013 o mandado foi cumprido pelo oficial de justiça, fls. 249 e
seguintes, com intimação e posterior despejo do agravante, nos termos da lei,
sendo que os bens encontrados no local foram depositados conforme Auto de
deposito de fls. 186.
O agravante apresentou nova manifestação às fls. 220, em 14/03/2014,
alegando matérias já deduzidas e decididas na ação principal bem como em
sede de recurso, que não foram alegadas na impugnação anteriormente
juntada (fls. 160), tendo o MM. Juiz deixado de conhecer da referida
impugnação, vez que manifestamente intempestiva.
Com isso, tem-se que a matéria deduzida na impugnação de fls 220 se
encontra preclusa, com exceção da impugnação aos valores apresentados pela
exequente para cobrança do executado quanto à remoção e deposito dos bens.
Como se infere da leitura dos autos, a peça apresentada pelo agravante
é extemporânea, protocolizada aproximadamente 03(três) meses após o prazo
legal, sendo correta, portanto, a decisão do e. magistrado de considerar
precluso o direito dos agravantes de impugnarem a execução passados
aproximadamente três meses do prazo que lhes foi concedido.
(...)
Sabe-se que a tempestividade é requisito de admissibilidade recursal e o
prazo para prática de tal ato é peremptório. Portanto, decorrido o lapso
temporal, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por
justa causa.
Desta forma, deve ser mantida a decisão singular no que pertine à
intempestividade da segunda peça de impugnação em relação à matéria já
discutida e preclusa nos autos. (fls. 399/400)
Não obstante isso, observou novamente o Tribunal em embargos de declaração:
" O direito de arguir a matéria aventada pelo embargante está precluso ,
não cabendo mais debater sobre referida questão, vez que não fora deduzida
no momento oportuno.
Insta ressalvar que o magistrado singular ao receber a impugnação
do embargante/executado decidiu quanto a matéria alegada em sede de
embargos, conforme abaixo transcrevo:
"Recebi a impugnação à execução de sentença para análise,
determinando a abertura de vista dos autos à exequente impugnada
para manifestação.
No entanto recebo tal peça sem o efeito suspensivo e INDEFIRO o
pedido liminar, pois desde o início, em vários documentos, inclusive
notificação de f.18, mostra-se que o imóvel é constituído por dois
terrenos, mas com contrato único, devendo assim, ser a sua
totalidade objeto de desocupação pela parte Requerida.
O processo se desenrola desde o ano de 2009 e a parte exequente
depositou o valor em caução como exigido em lei.
Por conseguinte, aguarde-se o cumprimento integral do mandado
expedido a f. 200 verso." (fls. 434/435)
Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que a questão foi expressamente
examinada pelo Tribunal de origem.
Por outro lado, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim
de, por um lado, afastar a preclusão, e, de outro, reconhecer o excesso no cumprimento da sentença
de despejo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Assiste razão à recorrente, contudo, no que se refere à multa aplicada pelo Tribunal
estadual.
Observa-se que os aclaratórios, na espécie, tiveram propósito evidente de
prequestionamento, a fim de propiciar o exame da argumentação levantada no recurso especial
subsequente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, de modo
que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a
multa aplicada pelo Tribunal local. Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E
REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR
QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR
HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM
RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA
NULIDADE.
(...)
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o
propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ .
(...)
7. Recursos especiais parcialmente providos."
(REsp 1219329/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 29/4/2014).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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