Informações do processo 2018/0087212-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735829
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/04/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO LINO BARBOSA DE SOUZA
com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ Fl. 282):

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA

DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- PRESCRIÇÃO RECONHECIDA -
EXTINÇÃO - ART.487, II. DO CPC/15 - PRAZO TRIENAL - SÚMULA 405

DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA

INVALIDEZ - SÚMULA 278 DO STJ - FRATURA DE PERNA ESQUERDA -

TRATAMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERÁPICO-PRESCRIÇÃO
AFASTADA- § 4 o DO ARTIGO 1013 DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO DA

INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL-NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO -
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - SÚMULA 474 - LESÃO
CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR TOTAL DE COBERTURA (70%) -

CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATADO SINISTRO -

JUROS DE MORA LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO- PAGAMENTO DAS

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
ÔNUS DA PARTE AUTORA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Proposta a ação de cobrança do seguro DPVAT no prazo legal, não há

falar-se em prescrição do direito do autor com base no art. 206. § 3 o .

Inciso IX, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para exercício da
pretensão, porquanto conta-se este a partir da ocorrência do fato gerador da
indenização, que se dá com o conhecimento inequívoco da invalidez

permanente, conforme súmula 278 do STJ.
Em se tratando de lesão consistente em fratura de membro inferior esquerdo
com acompanhamento médico, razoável concluir que sua recuperação e

reabilitação se protraem no tempo.

Anulada a sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 206. § 3 o , IX,
CC/2002, julga-se desde logo a lide, consoante o disposto no § 4 o do artigo
1013 do CPC/2015, se a causa estiver em condições de imediato julgamento.

Demonstrado nos autos que a lesão do segurado corresponde a 50% do valor
correspondente a 70% do teto indenizatório (13.500,00). Nos termos da tabela
da SUSEP, deve o valor da indenização securitária adequar-se ao percentual

da lesão. Inteligência da Súmula 474.

O íjuantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC

desde a data do sinistro e acrescido de juros moratórios legais a partir da

citação da seguradora.
Inexistindo pretensão resistida pela via administrativa, não há que se falar que
a Seguradora deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, ser

condenada ao pagamento do ônus da sucumbência."
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 85 e 1.022 do
CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que, ainda que

não haja requerimento administrativo, caracteriza-se a pretensão resistida para a fixação de honorários

sucumbenciais.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

De início, não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - cabimento de condenação em honorários
sucumbenciais - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do cabimento quanto à fixação dos

honorários, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil

de 2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários
advocatícios na hipótese, nota-se que a Corte de origem compreendeu que "a seguradora apelada
não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo ser condenada ao pagamento dos ônus de
sucumbência" - (fl. 290), pois não resistiu ao pleito da parte na via administrativa, conforme se

detalha com o trecho do acórdão a seguir (fls. 289/290):

Nesse viés, imperioso destacar que no caso versado não há prova de que a
autora/apeiante tenha feito um prévio pedido administrativo à Seguradora

requerendo a indenização pela suposta invalidez que a acometeu.

Logo, inexistindo pretensão resistida ou insatisfeita pela via administrativa, não

há que se falar que a Seguradora deu causa ao ajuizamento da ação.

Isto porque, é a resistência extrajudicial que leva a outra parte a acionar o
Poder Judiciário a fim de fazer valer seu direito, dando causa à instauração de

um processo litigioso.

Desta feita, tem-se que a Seguradora apelada não deu causa ao ajuizamento da
ação, não podendo ser condenada ao pagamento do ônus da sucumbência.

Ocorre que o referido posicionamento acerca da impossibilidade de condenação da
parte ao pagamento das custas processuais quando esta não deu causa ao processo está em

consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, consubstanciada no princípio da

causalidade, conforme se denota da ementa a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DE

FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.

(...)

2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o
esgotamento da via administrativa, e que, sendo assim, restando ausente a
comprovação de pedido idôneo na seara administrativa, quem deve arcar

com os ônus sucumbenciais é o recorrente. O acórdão recorrido encontra-se

em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, a respeito do
tema, sendo que o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência
da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela

alínea "a" do permissivo constitucional.

3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta via recursal

(Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1174549/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. NULIDADE
PROCESSUAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA
DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DA
COOPERATIVA AGRÍCOLA. CULPA MÍNIMA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO

DA CAUSALIDADE.

(...)

7. Honorários advocatícios fixados conforme o critério da evitabilidade da
lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da
causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o

réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio. Precedente específico.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1625823/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

para aferir a regularidade da distribuição dos ônus da sucumbência ante a tese de ausência de

pretensão resistida demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem deixou de fixar honorários advocatícios em favor da
autora em razão da inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que o
agente financeiro apresentou espontaneamente, mediante simples intimação,

o termo de liberação da hipoteca.

2. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias fixa a inexistência

de diligência frente à instituição financeira para o fim pretendido nos
presentes autos. A reversão de tal conclusão demandaria o reexame dos
elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 482.274/RS, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 1.100,00 (hum mil e cem

reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão