Informações do processo 2018/0089329-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1736334
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/04/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de fls.
426-430, e-STJ.

A parte embargante pede a majoração dos honorários, conforme dispõe o § 11 do art.

85 do novo CPC.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.10.2018.

O inconformismo merece prosperar.
Com efeito, verifico que há omissão acerca do tema ventilado e passo a examiná-lo.
Estabelece o art. 85, § 11, do CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao

advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,

observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar

os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a

aplicação do mencionado dispositivo legal diante do direito intertemporal:

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais

recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.

Assim, é preciso averiguar a data em que publicado o acórdão recorrido para

determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a

publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016.

Vislumbro, ainda, que houve condenação em honorários sucumbenciais na origem em

favor da ora embargante.
Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente requer a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.

Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 2% os honorários
fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu
basicamente na apresentação de contrarrazões.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para integração do

julgado.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(5259)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.397 - SP (2018/0095849-3)

EMBARGANTE : JOSE BARBOSA FILHO
ADVOGADOS : EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873

ERICA CILENE MARTINS E OUTRO(S) - SP247653

ALEXANDRE TOZZO DELFITO - SP264388

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 322-326 que
deu provimento ao recurso especial.
O presente feito decorre de ação de conhecimento proposta por José Barbosa Filho em
face do INSS, objetivando declaração de tempo de atividade rural nos termos da inicial com a
consequente revisão do seu benefício de aposentadoria desde 06/05/1998 (DER). Na sentença foi
julgado parcialmente procedente o pedido na inicial. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a

sentença foi parcialmente reformada, conforme a seguinte ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE

PROVIDA.

- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o
início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência
daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja
necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia
probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) - Conjunto probatório suficiente para o

reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos.

- Possibilidade de revisão da RMI do benefício em contenda, para computar
os acréscimos resultantes do tempo rural reconhecido.

- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes

autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o
início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento
em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.

- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de

Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n.
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel.

Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.

- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1°, do CTN, devendo, a partir

de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.

- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente.

- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3°

do artigo 20 do CPC/1.973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.

- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).

Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo

INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.

3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo

27 do CPC.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

- Remessa oficial parcialmente provida.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

Recurso especial interposto por José Barbosa Filho, com fundamento no art. 105, III,

da Constituição Federal, por violação dos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91.

Sem contrarrazões, o feito foi admitido na instância ordinária.

No STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com
fundamento no art. 255, § 4 o , III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o

direito do segurado à revisão do seu benefício desde a data de 30/03/2006, data em que efetivamente
foi deferido o benefício".

Opostos embargos de declaração, a parte embargante sustenta que há contradição no

julgado, nos seguintes termos:

Ocorre que, muito embora o Digníssimo Ministro tenha dado provimento ao
recurso especial do autor, a r. decisão encontra-se equivocada e/ou contraditória, vez
que apesar de a data do deferimento do benefício ter se dado em 30/03/2006, O
BENEFÍCIO FORA REQUERIDO EM 06/05/1998, DATA ESTA
CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVENDO A
AUTARQUIA SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA REVISÃO DESDE

ESSA DATA (06/05/1998).

É o relatório. Decido.

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática em que são partes

JOSE BARBOSA FILHO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração

apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte trecho da petição:

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou

questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro

material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora

Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Não há contradição na decisão embargada. A Corte de origem reconheceu que os
requisitos para a concessão do benefício somente foram preenchidos em juízo, daí porque os efeitos
da concessão somente retroagem à data da citação. Assim, não é cabível a aplicação da jurisprudência
no sentido de que os efeitos deveriam retroagir à data do requerimento administrativo". Nesse sentido:
REsp 1.471.461, REsp 1.671.704 / SP.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual

inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito
de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE

MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é
aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis

internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos

infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017).

A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não
retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não
há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar,

considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua

conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

(5260)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.445 - SP (2018/0096310-0)

RECORRENTE : FRANCISCO DO CARMO RIBEIRO

ADVOGADO : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Francisco do Carmo Ribeiro, com

fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 264):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO

AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos
52 e 53 da Lei n° 8.213/91.

2. No presente caso, a autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 04/02/77 a 13/10/80, 21/10/80 a 27/06/85, 22/07/85 a 03/09/85,
01/10/85 a 01/11/85, 19/11/85 a 20/12/85, 04/03/86 a 04/06/86, 11/06/86 a 14/10/86,

18/11/86 a 09/12/86, 09/12/86 a 16/04/87, 29/06/87 a 30/12/87, 04/01/88 a 08/06/88,

11/07/88 a 05/10/88, devendo ser convertidos em atividade comum.

3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (19/11/2010), ocasião

em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

4. Agravo retido improvido.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Tendo como pano de fundo o pedido de concessão de aposentadoria especial por
tempo de contribuição, ficou decidido que o recorrente não faz jus ao benefício, uma vez que não

ficou comprovada a insalubridade do período laborado de 29/4/95 a 19/11/10.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 11, 52, 55 da Lei
n. 8.213/91; 131e 369 do CPC, bem como do Decreto n. 3.048/99.

Sustenta, em síntese, que houve o cerceamento do direito de defesa pelo Tribunal a

quo ao não ser deferido os pedidos de realização de perícia técnica e do uso de prova emprestada,

para fins de comprovação do exercício de atividade insalubre.

Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial com julgados do TRF-4 e do TJGO.

Sem apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de

origem.

É o relatório. Decido.

Tenho que o recurso não merece conhecimento.
Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as
provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está obrigado a realizar outras
provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre

convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
GALVANOPLASTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ENCOMENDA.

INCIDÊNCIA DO ISSQN.

1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que

apresentaram.

Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e

imprescindíveis à sua resolução.

2. A mera insatisfação com o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

   : MIN. HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : IRANEIDE MARIA RICARDO MANDU

EMBARGADO : ITELMA MARIA RICARDO MANDU
ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291


Retirado da página 6240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão

do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR NÃO ORIUNDO DO
DNER. EMENTA PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR DO
DNIT. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o servidor
aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição
dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a
sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/09/2011).

2. O instituidor da pensão das autoras, contudo, não pertenceu aos quadros do
DNER, tendo sido funcionário da Estrada de Ferro Sampaio Correia. Nesses casos, a
jurisprudência majoritária desta Corte Regional não tem estendido aos pensionistas de

instituidores não oriundos do DNER (ex-funcionários de ferrovias ou redes viárias) o
direito à paridade remuneratória com os servidores do DNIT. Precedentes da

Primeira, Terceira e Quarta Turmas deste TRF5.

3. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de
10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 11 do art. 85 do
CPC (honorários recursais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco
anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça
gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 374-377, e-STJ).
A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 113 da Lei 10.233/2001. Alega que houve negativa de
prestação jurisdicional e afirma que faz jus à paridade de vencimentos concedida aos servidores

ativos do DNIT oriundos do extinto DNER, uma vez que se trata de direito do instituidor do

benefício da pensão. Colaciona como paradigma o REsp 1.244.632/CE.

Contrarrazões às fls. 404-415, e-STJ.

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual as postulantes, pensionistas de João Ricardo dos
Santos, objetivam o recebimento das gratificações nas mesmas condições em que foram deferidas

aos servidores ativos enquadrados no Plano Especial de Cargos e Salários do DNIT, criado pela Lei
11.171/2005.

No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a
integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus
proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é uma autarquia

a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Confira-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.
SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS

TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.

APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar
o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus
proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois
esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para

justificar qualquer disparidade. Precedentes.

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de
cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores

Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e

proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem

efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo
quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por

força de legislação superveniente.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/09/2011).

No presente caso, no entanto, conforme assinalado pelas instâncias ordinárias, as
recorrentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar que o instituidor da pensão

tenha sido servidor do DNER. É o que se conclui do acórdão, in verbis:

STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o
servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia
é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer

disparidade (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe

13/09/2011).

O instituidor da pensão das autoras, contudo, não pertenceu aos
quadros do DNER, tendo sido funcionário da Estrada de Ferro Sampaio

Correia. Nesses casos, a jurisprudência majoritária desta Corte Regional
nãotem estendido aos pensionistas de instituidores não oriundos do DNER

(ex-funcionários de ferrovias ou redes viárias) o direito à paridade
remuneratória com os servidores do DNIT:

Desse modo, reitero que, havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório
constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em
algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal posicionamento importaria desafiar a

orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja

Recurso Especial".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.
INSTITUIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NÃO

ORIUNDO DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de
inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta

autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar

disparidade.

2. No entanto, no presente caso, em havendo o acórdão concluído,
diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que
o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER,
modificar tal conclusão importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo
Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1631849/RN, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2017).

Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial

quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo

constitucional. A proposito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO

PRETORIANO PREJUDICADO.

(...)

5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela

alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. SÚMULA 284/STF.

VIOLAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.71/98. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM

LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

(...)

3. Resta prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do

permissivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(AgR no AREsp 34.860/RJ, Rel. Minstro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE. LEI 16.190/2006. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JUROS DE MORA

DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÕES AO ART. 1º-F DA LEI

9.494/1997. APLICABILIDADE IMEDIATA.

(...)

3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes

sumulares.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp: 289.699/MG, Relator: Ministro SÉRGIO

KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2013).
Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/06/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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26/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/04/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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