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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA
DO § 4º REFERIDO DISPOSITIVO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante
demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a
impugnação genérica ao decisum combatido.
2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a
aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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