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Movimentações Ano de 2018
26/04/2018
Fica o Advogado devidamente intimado, via Diário da Justiça, a
proceder a devolução dos autos em vinte e quatro horas, com as advertências do
art. 196 ( item 2.10.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). No
caso de não atendimento, certifique-se, e após expeça-se mandado. "No caso de
expedição de mandado de intimação para devolução ou de busca e apreensão dos
autos, as custas correspondentes a diligência ficarão a cargo do intimado".
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Confirma a exclusão?