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Movimentações 2024 2023 2021 2018
13/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
04/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE: ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle abstrato.
2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
21/08/2024 Visualizar PDF
21/08/2024 Visualizar PDF
21/08/2024 Visualizar PDF
30/07/2024 Visualizar PDF
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
29/07/2024 Visualizar PDF
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
06/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
05/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente prejudicada a presente ação direta diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), Alexandre de Moraes e Nunes Marques reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta.
2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes (ADI nº 2.006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008).
3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes (ADI nº 5.350-QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
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