Informações do processo ARE 1125075

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/04/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1369639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DESPACHO: Referente à Petição 23.947/2019.
Nada a deferir.
Aguarde-se o decurso de prazo em Secretária.

Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Terceira Distribuição realizada em 26 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1369639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de
acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao
agravo regimental, fixou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC e majorou os honorários, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC. A ementa tem o seguinte teor (eDOC-35):

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.9.2018. LEILÃO. AVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR
VALOR INFERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. ENUNCIADO Nº 2 DO STJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
REFLEXA.

1. É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o
reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da
repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando
a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE

748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85,
§ 11, CPC/2015, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o acórdão
recorrido foi omisso em relação ao fato de que vileza é uma questão de ordem
pública. Por fim, requer-se que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
A parte embargada apresentou manifestação (eDOC 41).
É o relatório. Decido.

Não há nos autos comprovante do pagamento da multa fixada no
acórdão embargado, conforme preceitua a Resolução 186/1999 do STF.
O § 5º do art. 1.021 do CPC dispõe que: “ A interposição de qualquer
outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista
no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final ".

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido da necessidade de recolhimento da multa aplicada como requisito

para interposição de novo recurso. Nesse sentido, confira-se:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a ausência de comprovação do prévio depósito da multa
aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, impede o
conhecimento do recurso cabível 2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem." (ARE 932.172-AgR-ED, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2016)

Mesmo que assim não fosse, o deferimento do pedido de justiça

gratuita em nada mudaria a necessidade do recolhimento da multa imposta
como pressuposto de recorribilidade, conforme jurisprudência reiterada desta

corte:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que a exigência da multa é pressuposto objetivo de
recorribilidade consectário do dever de lealdade processual e se aplica
também aos beneficiários da justiça gratuita. Precedentes. 2. Embargos de
declaração não conhecidos, com baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão. (AI 608833 AgR-ED-ED-ED,

Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 05.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS TERCEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INADMISSÃO.MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I – O prévio depósito da multa
aplicada, com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência
de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o
propósito de afastar a multa imposta. II – Agravo regimental improvido,
determinando-se a baixa imediata do processo, independentemente da
publicação do acórdão. (MS 25643 ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, Dje 18.08.2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO. MULTA PREVISTA
NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. I – O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo
de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o
recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa
imposta. II – Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a
baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
(RE 378141 ED-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07.05.2014)
Outrossim, o STF também possui entendimento no sentido de que os
efeitos provenientes do reconhecimento da justiça gratuita não retroagem,
nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Processual Civil.
Preparo. Comprovação no ato de interposição do recurso extraordinário.
Ausência. Deserção. Pedido de gratuidade judiciária. Impossibilidade de
retroação de seus efeitos. Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de
Justiça. Cabimento. Pressupostos. Verificação. Impossibilidade. Precedentes.
1.O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente a sua
interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a
deserção do recurso. 2. Uma vez efetuado o pedido de gratuidade judiciária
somente na petição de recurso extraordinário, sua posterior concessão não
tem o condão de retroagir de forma a afastar a deserção anteriormente
configurada. 3. O entendimento da Corte é de que a verificação dos
pressupostos autorizadores da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de
Justiça é matéria de índole eminentemente processual, para cujo exame não
se presta o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (RE
747917 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.08.2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESERTO.
IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 820.805/PE-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/11/14)

Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, nos termos

do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1369639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1369639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do

CPC e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) a

verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º

do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Ausente,

justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo

Lewandowski. 2ª Turma , 18.12.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
25.9.2018. LEILÃO. AVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ENUNCIADO Nº 2
DO STJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA.

1. É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o
reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da
repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando
a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE

748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85,
§ 11, CPC/2015, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo.


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1369639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º
do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo

Lewandowski. 2ª Turma , 18.12.2018.


Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão