Informações do processo ARE 1125143

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/04/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 03653557820178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte ora recorrente, na petição protocolada sob o nº
82.629/2018,
formulou pedido de desistência do recurso por ela interposto.
Não há como deferir
esse pleito, eis que a colenda Primeira Turma
desta Suprema Corte,
ao julgar o RE 257.676-ED/RJ , Rel. Min. ELLEN
GRACIE,
firmou entendimento que torna inviável o pedido deduzido por
Mirtes Joana Arizi Lazzarotto:

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA ÀS
ALEGAÇÕES DE DIREITO EM QUE ELA SE FUNDA. APRESENTAÇÃO
APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PORÉM
ANTES DE PUBLICADA A RESPECTIVA DECISÃO. INVIABILIDADE DE SUA
HOMOLOGAÇÃO.

1. Não há omissão na decisão embargada, que negou seguimento ao
recurso extraordinário, porquanto impossível antever que dois meses mais
tarde seria aviado pleito de desistência da ação e renúncia ao direito em que
ela se funda. A publicação, embora tardia, não altera esta ordem lógica. O
julgador define a controvérsia como se encontra posta no momento da
decisão, após o que não lhe é dado inovar. A publicação respectiva apenas dá
publicidade ao que foi decidido, e abre prazo para os recursos cabíveis.

2. Ademais, a desistência não conta com expressa concordância da

parte contrária, nos termos do art. 267, § 4º do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados."

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado
por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( RTJ
196/649
, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 256.294-AgR/RJ , Rel. Min. ELLEN
GRACIE –
RE 522.395-AgR-ED-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
602.536-AgR-AgR/PE
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

Sendo assim , pelas razões expostas, e considerando que o pleito
formulado por Mirtes Joana Arizi Lazzarotto foi posterior ao julgamento do
agravo interno,
indefiro o pedido de desistência do recurso interposto.

2. Após certificado o trânsito em julgado da decisão colegiada,

devolvam-se os presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 918 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão