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11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Transitado em julgado o acórdão proferido nos autos da presente ação cível originária (eDOC nº 57), requereu a União, em 27/05/2024, na Petição nº 63.119/2024, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face do autor (eDOC nº 58), condenado nos seguintes termos:
“3. Na hipótese, o postulante atribuiu à causa o valor de R$ 144.465,09 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), não sendo impugnado pela União. De modo que, considerando que o pedido diz respeito a uma obrigação de pagar quantia certa, e que o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil CPC, para estabelecer o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico a título de honorários.
4. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e fixar os honorários, em favor da União, em 10% sobre o valor do proveito econômico devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.” (eDOC nº 52)
Intimado para oferecer impugnação ou, desde já, proceder ao cumprimento da obrigação, na forma dos arts. 523 e 525 do CPC/2015, o requerido, por meio da Petição 94.394/2024, anexou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, por meio de recolhimento de GRU (eDOC nº 63), requerendo, na oportunidade, a extinção do cumprimento de sentença.
Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a União sobre a satisfação da obrigação exequenda.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Trata-se de .cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa instaurado pela União em face do autor (eDOC nº 58)
O executado, após ser intimado para o cumprimento da obrigação, anexou, por meio da Petição nº 94.394/2024, comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, por meio de recolhimento de GRU (eDOC nº 63), requerendo, na oportunidade, a extinção do cumprimento de sentença.
Intimada a manifestar-se sobre a satisfação da obrigação exequenda, a União, na Petição nº 4315/2025 (eDOC nº 70) reconheceu satisfação da obrigação atinente ao pagamento da verba honorária sucumbencial e requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 771 e 924, II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Após, arquive-se o presente feito. Dê-se baixa.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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