Informações do processo 2018/0082241-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275826
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO SCHUTZ DE OLIVEIRA de decisão que

inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 258):

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. SERVIDORES PÚBLICOS. ABUSO
DE DIREITO DE INFORMAÇÃO OU DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO NOME DO
AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. No caso concreto, da leitura das matérias jornalísticas veiculadas, acostadas
aos autos, percebe-se que, de fato, o colunista excedeu-se em sua opinião

acerca da greve dos servidores públicos do Banco do Estado do Rio Grande do

Sul.

II. Entretanto, o autor não comprovou ter sofrido abalo moral, na medida em
que o seu nome e a agência em que atuava sequer foram citados nas
reportagens juntadas, destinando-se os comentários a uma crítica geral em

relação à greve dos referidos funcionários da instituição financeira. De igual
forma, ao contrário do aduzido na inicial, não há demonstração de que o

demandante tenha ° sofrido qualquer comentário desabonatório em relação à

greve dos servidores.

III. Desse modo, não há falar em ofensa à honra subjetiva do demandante,
embora aceitável o descontentamento da categoria em relação aos comentários
jornalísticos. Por conseguinte, não há falar em violação aos arts. 5º, X, e 220 e
§§, da Constituição Federal, ou aos arts. 20 e 21, do Código Civil. Manutenção

da sentença de improcedência.

IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve
majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os

limites estabelecidos nos §§ 2º e 312 para a fase de conhecimento.

APELAÇÃO DESPROVIDA."
Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927
do Código Civil, ao argumento que "(...) resta cristalino pela leitura do acórdão que a coluna
publicada pelos réus afetou de alguma forma o dia a dia do recorrente, de forma negativa. Assim,

para o recorrente, tal situação configura dano moral in re ipsa, como muito bem reconhecido no

voto vencido" (fls. 314/315).

É o relatório. Decido.

Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou ação de indenização por dano
moral alegando que a reportagem jornalística publicada pelos recorridos maculou sua imagem, honra

e dignidade, uma vez que apresentaram ofensas aos funcionários do Banrisul que aderiram à greve

dos bancários, aqui incluído o ora recorrente.

O Tribunal de origem julgou incabível a condenação por danos morais em razão da
não comprovação de ofensa à honra e imagem do autor. Registrou ainda que houve excesso por parte
do colunista em relação à greve dos servidores públicos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul,

porém a reportagem não faz alusão ao seu nome ou a agência em que trabalhava. Vale destacar

trecho do voto vencedor no acórdão recorrido:

"De fato, o colunista Paulo Sant'Ana excedeu-se em sua opinião acerca da
greve dos servidores públicos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul,
consoante se denota do conteúdo das colunas da Zero Hora (36/39 e CD de fl.
41).

Todavia, o autor não comprovou ter sofrido abalo moral, na medida em que o
seu nome e a agência em que atuava sequer foram citados nas reportagens
juntadas, destinando-se os comentários a uma crítica geral em relação à greve

dos referidos funcionários da instituição financeira.

De igual forma, se o demandante realmente tivesse sido vítima de eventual
piada ou comentário desabonatório em relação à greve dos servidores,
consoante arguido na inicial, por óbvio que os seus colegas de trabalho teriam
corroborado a sua versão, o que não ocorreu no caso, pois, nenhum deles foi
arrolado como testemunha.
Desse modo, não há falar em ofensa à honra subjetiva do demandante, embora
aceitável o descontentamento da categoria em relação aos comentários
jornalísticos.

Por conseguinte, tenho que a questão em debate foi correta e adequadamente
solvida na sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Dra. Caroline Subtil

Elias, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Nada mais houve que uma manifestação/crítica por parte do réu

Paulo Sant'Ana, respeitado colunista da requerida Zero Hora, muito

conhecido, diga-se de passagem, por suas matérias jornalísticas

polêmicas, em que sempre manifesta sua opinião. E mais, não há

qualquer alusão ao nome do demandante nas publicações.

Aliás, mesmo que o autor sustente que tenha sofrido reclamações,

comentários e piadinhas, difícil crer que lhe tenham sido feitas

diretamente, até porque dificilmente os clientes saberiam quais os
funcionários que estariam ou não em greve, inclusive porque a lista de

aderentes não fica exposta junto ao estabelecimento bancário. E isso

porque é cediço que os serviços bancários não são paralisados

completamente no período de greve, sendo que alguns funcionários

devem continuar trabalhando, pois apenas o atendimento ao público é

paralisado.

A prova oral coligida ao processo não é hábil a demonstrar eventuais

danos morais sustentados pelo autor, tanto que este, ao prestar seu

depoimento pessoal, afirmou que "precisava aguentar ouvir dos

clientes, vários deles, que ficavam comentando acerca da

vagabundagem e que estavam se aproveitando da greve', sendo que,

em momento algum, disse que alguma pessoa tenha o chamado de

vagabundo, aproveitador, ou adjetivos do gênero, em total associação

do que tenha sido publicado pelo réu Paulo.

Ora, causa estranheza o demandante não ter arrolado nenhum colega

de trabalho para corroborar suas alegações, até porque, se algum

comentário ou piada foi feita em desfavor dele, possivelmente outro

servidor também tenha os sofridos. Todavia, pelo que se percebe, tais

comentários e piadas inexistiram, vez que nenhum outro servidor

público os presenciou.

Importante destacar que o direito de resposta foi assegurado aos

funcionários do Banrisul por meio do Sindicato (fl. 73), que é o órgão

que os representa, sendo dispensável que tal direito seja assegurado a

cada um dos servidores, visto que estes, ao aderirem ao órgão

sindical, estão lhe outorgando poderes para os representar.

Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos morais

formulado pelo autor." (fls. 276/277)

Sendo assim, para acolhimento do recurso seria imprescindível, para derruir a
afirmação contida no decisum atacado acerca da inexistência dos requisitos necessários para

configurar o ato ilícito ensejador do dever de indenizar, o revolvimento das provas juntadas aos autos,
o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da

Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. HONRA E IMAGEM.

ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.

1 - Notícia divulgada em telejornal referente a informações constantes no site

do governo federal.

2 - Alegação de ofensa contra a honra e a imagem.

3 - Reconhecimento pela corte de origem da inocorrência de abuso ou

excesso no exercício do direito de crítica ou de informação.

4 - Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ .

5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 553.468/DF,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - LIBERDADE DE IMPRENSA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da

controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de
imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de
interesse público, não há falar em configuração de dano moral . Contudo,
referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não
constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o direito
à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos
e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou não estar
configurada a lesão à honra e à imagem do insurgente, pois a reportagem foi
feita dentro do contexto e apenas narrou de forma humorística os atos
comprovadamente criminosos praticados pelo insurgente (envolvimento em
escândalo financeiro com desvio de erário público já apurado na esfera
criminal). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da

súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 147.136/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

[grifou-se]

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa,

observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão