Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO SCHUTZ DE OLIVEIRA de decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 258):
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. SERVIDORES PÚBLICOS. ABUSO
DE DIREITO DE INFORMAÇÃO OU DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO NOME DO
AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. No caso concreto, da leitura das matérias jornalísticas veiculadas, acostadas
aos autos, percebe-se que, de fato, o colunista excedeu-se em sua opinião
acerca da greve dos servidores públicos do Banco do Estado do Rio Grande do
Sul.
II. Entretanto, o autor não comprovou ter sofrido abalo moral, na medida em
que o seu nome e a agência em que atuava sequer foram citados nas
reportagens juntadas, destinando-se os comentários a uma crítica geral em
relação à greve dos referidos funcionários da instituição financeira. De igual
forma, ao contrário do aduzido na inicial, não há demonstração de que o
demandante tenha ° sofrido qualquer comentário desabonatório em relação à
greve dos servidores.
III. Desse modo, não há falar em ofensa à honra subjetiva do demandante,
embora aceitável o descontentamento da categoria em relação aos comentários
jornalísticos. Por conseguinte, não há falar em violação aos arts. 5º, X, e 220 e
§§, da Constituição Federal, ou aos arts. 20 e 21, do Código Civil. Manutenção
da sentença de improcedência.
IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve
majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 312 para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927
do Código Civil, ao argumento que "(...) resta cristalino pela leitura do acórdão que a coluna
publicada pelos réus afetou de alguma forma o dia a dia do recorrente, de forma negativa. Assim,
para o recorrente, tal situação configura dano moral in re ipsa, como muito bem reconhecido no
voto vencido" (fls. 314/315).
É o relatório. Decido.
Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou ação de indenização por dano
moral alegando que a reportagem jornalística publicada pelos recorridos maculou sua imagem, honra
e dignidade, uma vez que apresentaram ofensas aos funcionários do Banrisul que aderiram à greve
dos bancários, aqui incluído o ora recorrente.
O Tribunal de origem julgou incabível a condenação por danos morais em razão da
não comprovação de ofensa à honra e imagem do autor. Registrou ainda que houve excesso por parte
do colunista em relação à greve dos servidores públicos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul,
porém a reportagem não faz alusão ao seu nome ou a agência em que trabalhava. Vale destacar
trecho do voto vencedor no acórdão recorrido:
"De fato, o colunista Paulo Sant'Ana excedeu-se em sua opinião acerca da
greve dos servidores públicos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul,
consoante se denota do conteúdo das colunas da Zero Hora (36/39 e CD de fl.
41).
Todavia, o autor não comprovou ter sofrido abalo moral, na medida em que o
seu nome e a agência em que atuava sequer foram citados nas reportagens
juntadas, destinando-se os comentários a uma crítica geral em relação à greve
dos referidos funcionários da instituição financeira.
De igual forma, se o demandante realmente tivesse sido vítima de eventual
piada ou comentário desabonatório em relação à greve dos servidores,
consoante arguido na inicial, por óbvio que os seus colegas de trabalho teriam
corroborado a sua versão, o que não ocorreu no caso, pois, nenhum deles foi
arrolado como testemunha.
Desse modo, não há falar em ofensa à honra subjetiva do demandante, embora
aceitável o descontentamento da categoria em relação aos comentários
jornalísticos.
Por conseguinte, tenho que a questão em debate foi correta e adequadamente
solvida na sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Dra. Caroline Subtil
Elias, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Nada mais houve que uma manifestação/crítica por parte do réu
Paulo Sant'Ana, respeitado colunista da requerida Zero Hora, muito
conhecido, diga-se de passagem, por suas matérias jornalísticas
polêmicas, em que sempre manifesta sua opinião. E mais, não há
qualquer alusão ao nome do demandante nas publicações.
Aliás, mesmo que o autor sustente que tenha sofrido reclamações,
comentários e piadinhas, difícil crer que lhe tenham sido feitas
diretamente, até porque dificilmente os clientes saberiam quais os
funcionários que estariam ou não em greve, inclusive porque a lista de
aderentes não fica exposta junto ao estabelecimento bancário. E isso
porque é cediço que os serviços bancários não são paralisados
completamente no período de greve, sendo que alguns funcionários
devem continuar trabalhando, pois apenas o atendimento ao público é
paralisado.
A prova oral coligida ao processo não é hábil a demonstrar eventuais
danos morais sustentados pelo autor, tanto que este, ao prestar seu
depoimento pessoal, afirmou que "precisava aguentar ouvir dos
clientes, vários deles, que ficavam comentando acerca da
vagabundagem e que estavam se aproveitando da greve', sendo que,
em momento algum, disse que alguma pessoa tenha o chamado de
vagabundo, aproveitador, ou adjetivos do gênero, em total associação
do que tenha sido publicado pelo réu Paulo.
Ora, causa estranheza o demandante não ter arrolado nenhum colega
de trabalho para corroborar suas alegações, até porque, se algum
comentário ou piada foi feita em desfavor dele, possivelmente outro
servidor também tenha os sofridos. Todavia, pelo que se percebe, tais
comentários e piadas inexistiram, vez que nenhum outro servidor
público os presenciou.
Importante destacar que o direito de resposta foi assegurado aos
funcionários do Banrisul por meio do Sindicato (fl. 73), que é o órgão
que os representa, sendo dispensável que tal direito seja assegurado a
cada um dos servidores, visto que estes, ao aderirem ao órgão
sindical, estão lhe outorgando poderes para os representar.
Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos morais
formulado pelo autor." (fls. 276/277)
Sendo assim, para acolhimento do recurso seria imprescindível, para derruir a
afirmação contida no decisum atacado acerca da inexistência dos requisitos necessários para
configurar o ato ilícito ensejador do dever de indenizar, o revolvimento das provas juntadas aos autos,
o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. HONRA E IMAGEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
1 - Notícia divulgada em telejornal referente a informações constantes no site
do governo federal.
2 - Alegação de ofensa contra a honra e a imagem.
3 - Reconhecimento pela corte de origem da inocorrência de abuso ou
excesso no exercício do direito de crítica ou de informação.
4 - Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ .
5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 553.468/DF,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - LIBERDADE DE IMPRENSA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de
imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de
interesse público, não há falar em configuração de dano moral . Contudo,
referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não
constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o direito
à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos
e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou não estar
configurada a lesão à honra e à imagem do insurgente, pois a reportagem foi
feita dentro do contexto e apenas narrou de forma humorística os atos
comprovadamente criminosos praticados pelo insurgente (envolvimento em
escândalo financeiro com desvio de erário público já apurado na esfera
criminal). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da
súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 147.136/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
[grifou-se]
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?