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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de EUSTÁQUIO MIGUEL DIAS contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA CAUSAL.
CHEQUE NÃO PRESCRITO. DÍVIDA COMPROVADA. NOVAÇÃO
CONFIGURADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. I - A ação de
cobrança possui natureza causal, baseada na inexecução do negócio jurídico
que originou o titulo, sendo esta a causa de pedir do credor. II - Configurada
a novação da dívida objeto da lide, a improcedência do pedido de cobrança é
medida que se impõe, por se tratar aquela de fato extintivo do direito autoral.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega ofensa aos arts. 93, IX, da
Constituição Federal, 360, I, 361, do Código Civil, 389, 390, 393, primeira parte 1.022, I e II, do
NCPC, 15 da Lei 7357/1985, alegando isto: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) "(...)
considerar-se-á operada a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior sendo que, inexistindo o ânimo de novar, a segunda obrigação
confirma simplesmente a primeira. Esta, exatamente, a hipótese em análise" (fl. 304); (III) "(...)
não há que se falar que o contrato de cessão de direitos minerários optativo, constante às fls.
104/107, constitui novação da dívida existente entre as partes. (...) Assim, não há que se falar,
no caso dos autos, em novação. A uma, posto que a Recorrida confessa, expressamente, na via
judicial, que o negócio jurídico posterior não se concretizou" (fl. 305).
É o relatório. Decido.
De início, no tocante ao dispositivo da Constituição Federal, observa-se que, por
trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a
dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência
constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Não se verifica a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe
importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa
linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se
um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no
REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER , SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).
No julgamento proferido em sede de embargos de declaração, foi esclarecido isto:
Com efeito, ao contrário do que alega, a questão relativa à novação da dívida
foi expressamente decidida, restando devidamente explicitados pelo acórdão
os motivos pelos quais se entendeu pela configuração deste negócio jurídico
na hipótese vertente, não havendo se falar em contradição com o
entendimento de que a ação de cobrança possui cognição ampla. Verifique-
se:
"De outro lado, apesar do autor ter se desincumbido do ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito, a ré a ele se opõe,
alegando a existência de fato extintivo, em virtude da novação da
dívida.
Sobre o instituto da novação, dispõe do art. 360 do Código Civil:
"Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;
Ill - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído
ao antigo, ficando o devedor quite com este."
Na hipótese em apreço, infere-se da análise do Contrato de Cessão de
Direitos Minerários Optativo celebrado entre os litigantes (fls.
104/107) que há previsão expressa no sentido de que os cheques que
instruem a presente ação seriam devolvidos pelo autor à ré, como
forma de permuta aos direitos minerários que lhe foram cedidos.
Por ser assim, tendo as partes pactuado uma forma de pagamento
indireto por substituição da dívida, resta clara a configuração da
novação objetiva, à qual se refere o inciso I do dispositivo
supratranscrito."
Sobrelevo, no pertinente, que o excerto a que se refere o embargante em suas
razões de embargo não afasta a análise da ocorrência da novação - a qual,
como acima demonstrado, foi devidamente apreciada -, mas apenas consigna
que o fato de ele alegar a inadimplência do demandado, ora embargado, em
face das obrigações assumidas não desnatura a configuração deste negócio
jurídico.
Em outras palavras, foi reiterado o entendimento sobre a ocorrência da
novação, ao fundamento de que o inadimplemento propalado pelo apelante,
aqui embargante, não implica o desfazimento do negócio, por não dizer
respeito aos seus planos de existência ou validade. Confira-se:
"Por derradeiro, faz-se necessário sobrelevar que o fato de o
recorrente alegar a inadimplência do recorrido em face das obrigações
por ele assumidas não desnatura a novação, devendo a referida
questão ser pela via adequada, por extrapolar os pedidos deduzidos na
petição inicial."
Assim, ao estipular que "a referida questão deveria ser deduzida pela via
adequada", o julgado referiu-se, obviamente, à matéria afeta ao
inadimplemento das obrigações assumidas por meio da novação e seus
desdobramentos. Isso porque, independentemente do fato de o embargante
alegar ser ele confesso, sua análise não pode ser operada nestes autos, em
respeito aos limites objetivos da lide, por não ter sido elencado como causa
de pedir da cobrança, sequer de forma subsidiária.
Por esta mesma razão, não há qualquer omissão acerca da confissão e da
incidência, ao caso, dos dispositivos legais a ela correlatos.
Tampouco há que se falar tenha se omitido o acórdão sobre a aplicação dos
art. 361 do Código Civil à espécie, haja vista que, a despeito de não
reproduzido em sua literalidade, a questão por ele abarcada, qual seja, o
ânimo de novar, foi devidamente apreciada, como se pode observar da
transcrição do seguinte excerto:
"Ainda que o apelante alegue ausente a intenção de novar, observa-se
que, na verdade, ela se revela de forma inequívoca, ante a manifesta
incompatibilidade entre a devolução dos cheques - à qual aquele se
obrigou por meio do instrumento contratual de fls. 104/107 - e a
cobrança da dívida neles expressa. Da mesma forma, não mais se pode
abstrair a nova relação obrigacional daquela que lhe antecedeu."
Nesse cenário, noto que o embargante almeja, na verdade, infringir o julgado
para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma da
decisão.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12/12/1994).
No que diz respeito à ofensa aos arts. 360 e 361, ambos do CC, sob a justificativa de
que não houve novação, o que restou confesso nos autos, a segunda obrigação confirma a
primeira, a Corte de origem consignou a ocorrência da novação.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
no que concerne a ocorrência da novação, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
(...)
2. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a novação constitui modo
de extinção da obrigação pretérita, na qual as partes têm intenção de formar
uma nova obrigação (animus novandi).
2.1. Pronunciado pela Corte de origem que não houve novação, a revisão de
tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide,
o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial,
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno da agravante Ensana Construtora de Obras desprovido e
não conhecido o recurso dos agravantes Guilherme, Andre e Simoni.
(AgInt no AREsp n. 1.535.055/PR, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Alie-se a isso o fato de o eg. Tribunal a quo ter consignado que "Ainda que o
apelante alegue ausente a intenção de novar, observa-se que, na verdade, ela se revela de forma
inequívoca, ante a manifesta incompatibilidade entre a devolução dos cheques - à qual aquele se
obrigou por meio do instrumento contratual de fls. 104/107 - e a cobrança da dívida neles
expressa. Da mesma forma, não mais se pode abstrair a nova relação obrigacional daquela que
lhe antecedeu" . Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram devidamente impugnados pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Referido óbice sumular incide também na alegação de que a recorrida confessa na
via judicial que o negócio jurídico posterior não se concretizou, uma vez o Tribunal de origem
consignou que "independentemente do fato de o embargante alegar ser ele confesso, sua análise
não pode ser operada nestes autos, em respeito aos limites objetivos da lide, por não ter sido
elencado como causa de pedir da cobrança, sequer de forma subsidiária" (fl. 288). Todavia, nas
razões do recurso especial, tais fundamentos não foram atacados. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se
mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não
sendo impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes
para manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe de 23/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF.
(...)
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a
apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos
autos.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de
03/11/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% sobre o
valor da causa os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente aos patronos recorridos.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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