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04/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA
CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "não se
revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à
constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a
perda da existência independente do segurado, vale dizer, a
irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações
autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005) " (REsp
1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015).
2. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença (IFPD) não se confunde com a de Invalidez
Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem, equivocadamente,
reconheceu o direito ao recebimento da indenização prevista no
contrato com cobertura de IFPD, sob o fundamento da
suficiência da impossibilidade do exercício da atividade laboral,
hipótese de ILPD. Por esse motivo, houve reforma do julgado em
sede de recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão
de "aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo
INSS não confere ao segurado o direito automático de receber
indenização de seguro contratado com empresa privada"
(EREsp 1.508.190/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 20/11/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
11/05/2020 Visualizar PDF
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