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Movimentações 2020 2018
09/09/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 31 de agosto de 2020.
MARCO BUZZI
Relator
Documento eletrônico VDA26536072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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17/08/2020 Visualizar PDF
08/06/2020 Visualizar PDF
28/05/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que
negou provimento ao apelo extremo.
2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão do juízo de admissibilidade.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1299182 - SP
(2018/0123818-5)
AGRAVANTE : TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADOS :ROBERTO DA SILVA ROCHA - SP114343
ANTOIN ABOU KHALIL - SP130046
AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADOS : MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO -SP312769
11/05/2020 Visualizar PDF
20/04/2020 Visualizar PDF
31/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (artigo 1042 do NCPC), interposto por JOSÉ
CLÁUDIO AFFONSO JUNQUEIRA e OUTRA , em face da decisão que deixou de
admitir recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, pelos
seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (ii)
incidência da Súmula 284/STF no que respeita à negativa de prestação jurisdicional; e
(iii) necessidade de reexaminar o acervo fático-probatório e a interpretar as cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Daí o presente agravo (fls. 943/1022, e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1026/1032 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a
inadequação dos óbices invocados.
No caso dos autos, os Recorrentes deixaram de impugnar o ponto da
decisão de admissibilidade que aplicou o óbice da súmula 5 do STJ .
Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg
no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008 - grifos nossos).
E, ainda:
Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no
caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame
do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. (AgRg no AgRg nos EAREsp
557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, não
conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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