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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por GERCIRA GOMES CARDOSO desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ, fl. 380):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300
DO NCPC. REQUISITO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA
ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - A
identidade de causas para efeito de litis pendência somente ocorre quando se
reproduz ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, mesmas partes,
causa de pedir e pedido (art. 337, §1°, §2° e §3°, do NCPC). - Nos termos da
norma estabelecida no caput do art. 300 do Novo Código de Processo Civil
(Lei n°. 13.105/2015), poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência
quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nas razões do recurso, a recorrente alega violação dos arts. 141, 297, 300, 489, II, e
1.022 do CPC/2015 e 1.061 e 1.152, §§ 1º e 3º do Código Civil.
Afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da possibilidade
de nomeação de administrador judicial, notadamente diante da má gestão da atual administradora.
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem
como ser possível a nomeação de administrador judicial com base no poder geral de cautela, além de
acentuar que " a nomeação de administrador não sócio decorre de autorização legal e não há
exigência legal de publicação de anúncio de convocação de assembléia em jornal local, mas tão
somente em órgão oficial e jornal de grande circulação " (e-STJ, fl. 414).
Acrescenta que a ausência de " probabilidade do direito da autora de ser nomeada
administradora não afasta a possibilidade de nomeação de administrador judicial" (e-STJ, fl. 417).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor
da ora recorrida, ocasião em que pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré
transfira a administração da Rádio Almenara Stereo FM para a autora, que foi deferida pelo
magistrado de primeiro grau.
Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de
origem deu provimento para indeferir o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (e-STJ, fls.
384/385):
"Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Novo Código de
Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015), poderá ser liminarmente deferida a tutela
de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não obstante, tenho que, ao menos neste momento processual, a parte autora
não demonstrou a probabilidade do direito por ela suscitado, o que inviabiliza
a concessão da medida requerida.
Isso porque o contrato social da RÁDIO ALMENARA STEREO FM LTDA
estabelece que "a sociedade será administrada e representada judicial e extra
judicialmente, pelos sócios-gerentes - (Cláusula n°. 13 - fl. 79-TJ), não sendo
possível aferir dos autos - qualquer alteração desta previsão. Ou seja, ao que
consta dos autos neste momento, somente um sócio poderia administrar a rádio
em litígio. Ao mesmo tempo, causa estranheza o fato da publicação da reunião
ter sido feita por meio do jornal ESTADO DE MINAS e não algum da comarca
de origem, notadamente Almenara-MG.
Nesse contexto, certo é que a apuração da probabilidade do direito suscitado
pela agravada, bem como das alegações de nulidade da agravante, exigem o
desenvolvimento do processo, com a formação do contraditório e a devida
dilação probatória.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que
evidenciem o direito sustentado, não se submetendo à mera conveniência da
parte requerente. O certo é que as alegações da parte autora não encontram,
ao menos neste momento processual, respaldo nas provas carreadas aos autos,
afastando o requisito da probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão
da medida pretendida.
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento
motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DOU PROVIMENTO ao
recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela de
urgência."
Ao ser instado a se manifestar acerca da necessidade de indicação de administrador
judicial, esclareceu aquela Corte que tal medida " pressupõe o deferimento da tutela provisória - na
espécie, a tutela de urgência -, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que esta Colenda
Turma Julgadora se posicionou pela ausência de demonstração do pressuposto do direito suscitado
pela parte [...] autora" (e-STJ, fl. 408), de modo que não há falar em omissão do acórdão
integrativo.
Aliás, a Corte local analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
envolvendo o pleito de concessão da tutela antecipada, inclusive ressaltando no julgamento dos
aclaratórios, que (e-STJ, fls. 408/409):
"Quanto à alegação de que a autorização legal e contratual para a
administração da sociedade por não sócio, os presentes embargos
declaratórios merecem prosperar, motivo pelo qual integro a fundamentação
do acórdão embargado com a que passarei a expor, o que, contudo, não
modifica o desfecho conferido ao julgamento.
Validamente, o art. 1.061, do Código Civil, trata de regra genérica de
designação de administrador para a sociedade, especificamente sobre o
quórum necessário para tanto, sendo certo que o contrato social exclui dessa
gama de opções pessoa que não seja sócio-gerente. Já a dita autorização
contratual suscitada pela parte embargante seria o fato de que a nacionalidade
brasileira por nascimento é a única exigência para a nomeação de
administrador, o que não se pode admitir, à luz do estabelecido pela Cláusula
n°. 13, específica sobre o tema (fl. 79-TJ).
Ultrapassado este ponto, no que toca à argumentação no sentido de que o
quórum da nomeação da administradora seria suficiente para alteração no
contrato social e, por conseguinte, deveria ser assim considerado, registro que
a própria apuração da validade do ato exige o desenvolvimento do processo,
com a formação do contraditório e a devida dilação probatória. Destaco,
ainda, como o fiz no momento da prolação do meu voto, que causa estranheza
o fato da publicação da reunião ter sido feita por meio do jornal ESTADO DE
MINAS, e não algum da comarca de origem, neste caso Almenara-MG."
Cabe transcrever, ainda, trecho da decisão que, inicialmente, tinha deferido efeito
suspensivo ao agravo de instrumento interposto na origem, por trazer informações acerca da
complexidade do caso, senão vejamos (e-STJ, fls. 255/256):
"O feito envolve matéria complexa, demandando ampla dilação probatória
para aferir-se a regularidade ou não da assembléia que determinou o
afastamento da agravante da administração da sociedade, bem como a
legitimidade ou não da sua permanência na função.
Com efeito, deve-se considerar que se trata de sociedade, cujos sócios são ex
-cônjuges e ainda, conforme alegações da agravante, a agravada é atual
companheira do seu ex-esposo, existindo, por conseguinte, diversas ações
propostas, inclusive com manifestação deste órgão ad quem, nas quais, em
sede de tutela antecipada, com confirmação por este Colegiado, foram
proferidas decisões no sentido de manutenção da agravante na administração
da sociedade, sendo que até o momento não há notícia da existência de
julgamento de mérito."
Como visto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas contidas nos autos,
pela ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, que consistia na
transferência da administração da Rádio Almenara Stereo FM para a autora.
Segundo a compreensão pacífica desta Corte de Justiça, é inviável o exame, em sede
de recuso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela antecipada,
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a alteração das premissas
adotadas pelo Tribunal de origem demanda, em regra, a análise do acervo fático-probatório dos autos,
o que, no entanto, é vedado pelo enunciado n.º 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. GEAP. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA
ANTECIPADA. DEBATE QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE,
POR SI SÓ, PARA MANTER O JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1.259.313/AL,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de
14/12/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a
antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n°
7 da Súmula do STJ, respectivamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.085.584/SP,
Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14/12/2017)
Por fim, à luz da Súmula 735/STF, a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de
que via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por GERCIRA GOMES CARDOSO
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 380):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. ART. 300 DO NCPC. REQUISITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - A identidade de
causas para efeito de litis pendência somente ocorre quando se
reproduz ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, mesmas
partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §1°, §2° e §3°, do
NCPC). - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300
do Novo Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015), poderá
ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nas razões do recurso, a recorrente alega violação dos arts. 141, 297, 300,
489, II, e 1.022 do CPC/2015 e 1.061 e 1.152, §§ 1º e 3º do Código Civil.
Afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da
possibilidade de nomeação de administrador judicial, notadamente diante da má gestão da
atual administradora.
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, bem como ser possível a nomeação de administrador judicial com base no
poder geral de cautela, além de acentuar que " a nomeação de administrador não sócio
decorre de autorização legal e não há exigência legal de publicação de anúncio de
convocação de assembléia em jornal local, mas tão somente em órgão oficial e jornal de
grande circulação " (e-STJ, fl. 414).
Acrescenta que a ausência de " probabilidade do direito da autora de ser
nomeada administradora não afasta a possibilidade de nomeação de administrador
judicial" (e-STJ, fl. 417).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer em
desfavor da ora recorrida, ocasião em que pleiteou a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré transfira a administração da Rádio Almenara Stereo FM para a
autora, que foi deferida pelo magistrado de primeiro grau.
Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o
Tribunal de origem deu provimento para indeferir o pedido de tutela de urgência, nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 384/385):
"Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Novo
Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015), poderá ser
liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não obstante, tenho que, ao menos neste momento processual, a
parte autora não demonstrou a probabilidade do direito por ela
suscitado, o que inviabiliza a concessão da medida requerida.
Isso porque o contrato social da RÁDIO ALMENARA STEREO
FM LTDA estabelece que "a sociedade será administrada e
representada judicial e extra judicialmente, pelos sócios-gerentes -
(Cláusula n°. 13 - fl. 79-TJ), não sendo possível aferir dos autos -
qualquer alteração desta previsão. Ou seja, ao que consta dos
autos neste momento, somente um sócio poderia administrar a
rádio em litígio. Ao mesmo tempo, causa estranheza o fato da
publicação da reunião ter sido feita por meio do jornal ESTADO
DE MINAS e não algum da comarca de origem, notadamente
Almenara-MG.
Nesse contexto, certo é que a apuração da probabilidade do direito
suscitado pela agravada, bem como das alegações de nulidade da
agravante, exigem o desenvolvimento do processo, com a formação
do contraditório e a devida dilação probatória.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe
elementos que evidenciem o direito sustentado, não se submetendo
à mera conveniência da parte requerente. O certo é que as
alegações da parte autora não encontram, ao menos neste
momento processual, respaldo nas provas carreadas aos autos,
afastando o requisito da probabilidade do direito, o que inviabiliza
a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre
convencimento motivado e da fundamentação dos atos
jurisdicionais, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando
a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela de urgência."
Ao ser instado a se manifestar acerca da necessidade de indicação de
administrador judicial, esclareceu aquela Corte que tal medida " pressupõe o deferimento
da tutela provisória - na espécie, a tutela de urgência -, o que não ocorreu no caso dos
autos, uma vez que esta Colenda Turma Julgadora se posicionou pela ausência de
demonstração do pressuposto do direito suscitado pela parte [...] autora " (e-STJ, fl.
408), de modo que não há falar em omissão do acórdão integrativo.
Aliás, a Corte local analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia envolvendo o pleito de concessão da tutela antecipada, inclusive ressaltando
no julgamento dos aclaratórios, que (e-STJ, fls. 408/409):
"Quanto à alegação de que a autorização legal e contratual para a
administração da sociedade por não sócio, os presentes embargos
declaratórios merecem prosperar, motivo pelo qual integro a
fundamentação do acórdão embargado com a que passarei a
expor, o que, contudo, não modifica o desfecho conferido ao
julgamento.
Validamente, o art. 1.061, do Código Civil, trata de regra genérica
de designação de administrador para a sociedade, especificamente
sobre o quórum necessário para tanto, sendo certo que o contrato
social exclui dessa gama de opções pessoa que não seja
sócio-gerente. Já a dita autorização contratual suscitada pela parte
embargante seria o fato de que a nacionalidade brasileira por
nascimento é a única exigência para a nomeação de administrador,
o que não se pode admitir, à luz do estabelecido pela Cláusula n°.
13, específica sobre o tema (fl. 79-TJ).
Ultrapassado este ponto, no que toca à argumentação no sentido de
que o quórum da nomeação da administradora seria suficiente
para alteração no contrato social e, por conseguinte, deveria ser
assim considerado, registro que a própria apuração da validade do
ato exige o desenvolvimento do processo, com a formação do
contraditório e a devida dilação probatória. Destaco, ainda, como
o fiz no momento da prolação do meu voto, que causa estranheza o
fato da publicação da reunião ter sido feita por meio do jornal
ESTADO DE MINAS, e não algum da comarca de origem, neste
caso Almenara-MG."
Cabe transcrever, ainda, trecho da decisão que, inicialmente, tinha
deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na origem, por trazer
informações acerca da complexidade do caso, senão vejamos (e-STJ, fls. 255/256):
"O feito envolve matéria complexa, demandando ampla dilação
probatória para aferir-se a regularidade ou não da assembléia que
determinou o afastamento da agravante da administração da
sociedade, bem como a legitimidade ou não da sua permanência na
função.
Com efeito, deve-se considerar que se trata de sociedade, cujos
sócios são ex -cônjuges e ainda, conforme alegações da agravante,
a agravada é atual companheira do seu ex-esposo, existindo, por
conseguinte, diversas ações propostas, inclusive com manifestação
deste órgão ad quem, nas quais, em sede de tutela antecipada, com
confirmação por este Colegiado, foram proferidas decisões no
sentido de manutenção da agravante na administração da
sociedade, sendo que até o momento não há notícia da existência
de julgamento de mérito."
Como visto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas contidas
nos autos, pela ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada,
que consistia na transferência da administração da Rádio Almenara Stereo FM para a
autora.
Segundo a compreensão pacífica desta Corte de Justiça, é inviável o
exame, em sede de recuso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos requisitos para a
concessão de tutela antecipada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda,
em regra, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado
pelo enunciado n.º 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE
SAÚDE. GEAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO
PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. DEBATE
QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO
NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA
MANTER O JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp
1.259.313/AL, Relator o Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe de 14/12/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ, respectivamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.085.584/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 14/12/2017)
Por fim, à luz da Súmula 735/STF, a jurisprudência deste STJ firmou-se
no sentido de que via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada
pela sentença de mérito.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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