Informações do processo 2018/0087573-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279042
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2020 2018

12/11/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
interposto pela INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, que não admitiu seu recurso especial,
sob o fundamento de incidência do Verbete 284/STF.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a sustentar que o dissídio
jurisprudencial restou demonstrado. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o
fundamento de incidência da súmula 284/STF.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto

de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JULIANA APARECIDA SILVA
ALMEIDA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO
DEMONSTRADA. ATRASO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA
INCORPORADORA/CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE ARBITRADO MAJORADO. RESSARCIMENTO COM
DESPESAS DE ALUGUEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. REAJUSTE
DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS.

1. Configurada a relação de consumo entre as partes litigantes, é admissível a
aplicabilidade da legislação consumerista para declarar nula cláusula
contratual, inclusive porque não se mostra incompatível com a Lei n°
9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária de imóvel;

2. É devida a indenização por danos morais, quando aferido que a
prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, objeto de compra e venda,
encontra-se excedido, ultrapassando a caracterização de mero dissabor,
causando abalo psíquico aos adquirentes do bem. A alegação de escassez de
mão de obra e de outras intempéries no mercado imobiliário não podem ser
invocados como excludentes da responsabilidade, sobretudo quando não
demonstrados nos autos;

3 .Evidenciada a mora da Construtora/Incorporadora, é devida a restituição
da quantia que a Autora/Apelada teve que dispender de aluguel, desde

a data que deveria ter sido entregue o imóvel até sua entrega efetiva, haja
vista o prejuízo evidente que incorreu;

4. Tendo em vista que a autora optou pela manutenção do contrato, não se

vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios de um
por cento ao mês para reajuste das parcelas, até a efetiva entrega dos
documentos necessários ao financiamento bancário;

5. Constatado que o valor fixado a título de danos morais não obedeceu os
parâmetros que devem nortear tal arbitramento, é possível a sua majoração;

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 1022 do NCPC;
113, 394, 395, 396, 402, 421, 422 e 423 do CC e dissídio pretoriano, sustentando, em síntese,
além de negativa de prestação jurisdicional, o descabimento da cobrança dos juros
remuneratórios durante a mora da recorrida em apresentar a documentação necessária para a
insurgente obter o financiamento imobiliário.

É o relatório.

Decido.

O recurso prospera, em parte.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Por outro, no que diz respeito aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem
consignou o seguinte (fl. 494, e-STJ):

Quanto à irresignação da autora, ora recorrente adesivamente, com a
manutenção da cláusula contratual que reajusta as parcelas com juros de
l%/(um por cento) ao mês, importa ressaltar não existir qualquer ilegalidade
na cobrança de tal encargo, até a efetiva entrega dos documentos necessários
ao financiamento bancário.

Isso porque a requerente optou pela manutenção do contrato, de modo a
ensejar tão somente o estabelecimento de um valor indenizatório por parte da
construtora e o afastamento dos consectários da mora em relação à
compradora.

Insta ressaltar que os juros remuneratórios, quando previstos em contrato, são
cabíveis dentro do período da normalidade contratual, ou seja, quando ambas as partes estão
executando corretamente o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, nos termos em
que pactuaram, conforme se verifica:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS NO PÉ.

1. São legais os juros remuneratórios cobrados pelas construtoras antes da
entrega das chaves. Precedente da Segunda Seção: EREsp 670.117/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira,
julgado em 13.06.2012, Dje 26.11.2012. [...] 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1692359/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA,DJe 3/3/2020).

Contudo, como supramencionado, os juros remuneratórios somente podem incidir no
período de normalidade do contrato, de maneira que, durante a mora da promitente vendedora
em fornecer a documentação necessária à insurgente para obtenção do financiamento imobiliário,
o aludido encargo não é admissível, sob pena de enriquecimento ilícito e proveito da própria
torpeza.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO. CONTRATO
DE MÚTUO E CONTA-CORRENTE. ENCARGOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DA 2 a SEÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. SÚMULA N. 294/STJ. LIMITE.

I. Firmou-se a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos,
não tem o condão de constituir o devedor em mora.

II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (REsp n.
271.214/RS, Rel. p/acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por
maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o
advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de
permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as
normas do Banco Central, limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada

III. Agravo desprovido.

(AgRg no REsp 788.369/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA,DJ 24/4/2006, p. 408).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a cobrança dos juros
remuneratórios durante a mora da recorrida em fornecer a documentação necessária à recorrente
com a finalidade de obtenção do financiamento mobiliário do imóvel em questão.

Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão