Informações do processo 2018/0089026-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279890
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/04/2018 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

14/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e
"b", do RISTJ, cabe ao Ministro Relator conhecer do agravo a
fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que
a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado
sana qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

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11/04/2019 Visualizar PDF

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GEORGE PEREIRA GOMES, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO CUMPRIDO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DO AUTOR E DA
RÉ. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS PEDIDOS. ERROR IN

PROCEDENDO . JULGAMENTO CITRA PETITA . INEXISTÊNCIA DE

PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. TEORIA DA CAUSA MADURA.

Sentença que rescindiu o contrato firmado entre as partes, por culpa da ré,
condenando-a a devolver, de forma simples, a quantia de R$23.000,00 (vinte e
três mil reais) recebida a título de sinal, além da multa contratual de 1% (hum
por cento) sobre o valor da transação, acrescida de juros e correção

monetária, mantendo a decisão que antecipou a tutela para decretar a
inalienabilidade do imóvel objeto da lide até ulterior decisão do juízo, arcando

a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.

O autor formulou diversos pedidos alternativos e sucessivos. O juiz a quo
julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas, não fundamentou a razão
pela qual elegeu um dos pedidos alternativos e não analisou os demais. A

decisão omissa quanto aos pedidos efetuados é citra petita , devendo ser

anulada.

Possibilidade de julgamento por este Tribunal dos pontos omissos.

Incidência da Teoria da Causa Madura, diante da inexistência de novas provas

a serem produzidas. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, incisos II, III e
IV, do CPC/15.

No caso, é perfeitamente aplicável à espécie o princípio do pacta sunt servanda
, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, a fim de que seja
preservada a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança
jurídica. Nesse sentido, a existência de ação de cobrança de cota condominial

não configura impedimento formal à lavratura da escritura definitiva.

Além disso, as provas demonstram que grande parte do débito condominial já
foi adimplido, conforme a própria manifestação do promitente comprador, de
modo que, caso haja eventual saldo, este deverá ser pago pela promitente
vendedora, responsável por transmitir a propriedade do imóvel objeto do

contrato de promessa de compra e venda, livre e desembaraçado, tal como

afirmou no contrato.

Assim, tendo em vista que o primeiro pedido formulado é de condenação da ré
ao cumprimento do contrato, nos exatos termos e valores nele descritos,
responsabilizando-a pela quitação da dívida objeto da ação de cobrança, sendo

o mesmo procedente, não se justifica a análise dos pedidos alternativos

subsequentes.

Quanto aos dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência
contratual, sem a comprovação de sua repercussão na seara moral não

conduzem à reparação extrapatrimonial, pelo disposto no verbete sumular nº

75 desta Corte de Justiça.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso do autor George
Pereira Gomes. CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso da ré, Ana

Corina Ribeiro de Souza, para decretar a nulidade da sentença. No mérito,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDEDENTE o pedido para condenar a ré
ao cumprimento do contrato, nos exatos termos e valores descritos, corrigidos
monetariamente, responsabiliza-a pela quitação da dívida condominial
eventualmente existente. Em consequência, considerando a sucumbência
recíproca, condeno cada parte ao pagamento da metade das despesas
processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do autor e da ré, em 10%

(dez por cento) do valor da causa." (fls. 982/983)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1024/1029).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Lei 6.899/1981, e art. 186 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) julgamento extra petita quanto à
incidência de correção monetária; (c) descabimento da correção monetária em favor da parte ré

porque não se trata de débito judicial; (d) cabimento de danos morais;

Apresentadas contrarrazões às fls. 1064/1072.

É o relatório.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 Código de Processo Civil de
2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada

um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

A alegação de julgamento extra petita foi expressamente afastada pelo Tribunal de
origem, que consignou que a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, integra o
pedido de forma implícita e, por essa razão, sua inclusão na condenação não configura julgamento

extra petita. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos de

declaração:

"No caso, não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão

embargado, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que:
“ a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de
forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal,
não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível
o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial " (REsp
1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, submetido ao

regime do artigo 543- C, do CPC, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)."

(fl. 1.028, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo

a qual os juros e correção monetária são considerados pedidos implícitos e, por essa razão, sua

concessão não caracteriza julgamento extra petita. A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a
inquinar o acórdão embargado.

2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a
aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.

3. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a aplicação de juros
e correção monetária, mesmo que não requerida pelo autor, não configura
julgamento extra petita, posto que ambos os institutos são simples

consectários legais da condenação.

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de

infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1314549/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe

19/05/2014, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
IMPLÍCITO.

1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STJ e do STF
(art. 557, § 1º, do CPC), sendo certo, ademais, que a eventual nulidade da

decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado

em sede de agravo interno.
2. Os juros de mora e a correção monetária são considerados pedidos

implícitos, por isso sua concessão não caracteriza julgamento extra petita.

3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013,
g.n.)

Quanto ao cabimento da correção monetária, o Tribunal a quo entendeu que não
representa acréscimo ao valor contratado, mas apenas a recomposição da desvalorização da moeda ao

longo do tempo, nos seguintes termos:

" Além disso, a correção da expressão monetária, de obrigação pecuniária
estipulada em negócio jurídico não representa um acréscimo ao valor
pactuado, pois apenas visa recompor a efetiva desvalorização da moeda ao
longo do tempo, para preservar o seu poder aquisitivo original .

Note-se ainda que, se, ao contrário, a decisão judicial tivesse determinado a
rescisão do contrato com a devolução ao promitente comprador do valor por
ele pago, a título de sinal, tal devolução se daria, por óbvio, com atualização
monetária e não no valor nominal pactuado. Sendo assim, a determinação de
cumprimento do contrato, nos valores e termos pactuados, igualmente, deve
observar a atualização monetária dos valores nele previstos, visando preservar
o poder aquisitivo original . No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE

IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO DEVOLUÇÃO

DAS PARCELAS PAGAS ALTERAÇÃO DE TERMO INICIAL DE

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM

ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório,
visa apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, fazendo

com que o débito pago no futuro seja idêntico ao débito original, tal

como surgiu. Revela-se como mero reajuste do valor histórico, ou
nominal, objetivando a sua preservação contra os efeitos corrosivos

da inflação. Ela mantém no tempo o equilíbrio da relação jurídica

de direito obrigacional, fazendo permanecer a proporcionalidade de

valor entre o débito e o crédito. 2. A jurisprudência desta Corte

Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato

de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas
pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada

desembolso, na linha do que decidiu o acórdão objeto do recurso

especial. 3. Atento a essas premissas, forçoso concluir que o termo
"devidamente corrigidas" constante do título executivo judicial
impede que se possa adotar o entendimento de ser devida a correção

monetária a partir da citação, por mais qu e a redação do acórdão

possa induzir a esse entendimento equivocado. 4.

Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em
recurso especial. (AgRg no AREsp 478.627/RJ, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014,

DJe 15/08/2014). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO

DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO.

INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU
REFORMATIO IN PEJUS. 1. Esta Corte Superior fixou

entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção

monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a
alteração ou modificação de seu termo inicial não configura
julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg

no AREsp 324.626/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 28/06/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1240633/PE,

Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe

23/05/2013; REsp 1070929/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita

Vaz, DJe 11/10/2010. 2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 632.493/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
23/04/2015). (grifos nossos) CIVIL. PROMESSA DE VENDA.
OUTORGA DE ESCRITURA. CORREÇÃO MONETARIA. NÃO
CONTRARIA O ART. 1.126 DO CODIGO CIVIL O ACORDÃO

QUE SUBORDINA OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR AO
CUMPRIMENTO DA ASSUMIDA PELO COMPRADOR, COM
ATUALIZAÇÃO MONETARIA. (REsp 26.447/SP, Rel. Ministro
DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/1992,

DJ 13/10/1992, p. 17696)." (fls. 1028/1029, g.n.)
O entendimento está em harmonia com a jurisprudência assente do STJ no sentido de
que a correção monetária não representa prejuízo ou acréscimo ao valor do débito, mas um
mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda para a manutenção, no tempo, do seu poder

de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.

A propósito, os seguintes precedentes:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO ANUAL. ÍNDICE ADOTADO. 1. Ação de
revisão de benefício de aposentadoria.
2. A correção monetária, instrumento de recomposição do valor da moeda,
deve abranger as oscilações positivas e negativas ocorridas no período próprio
de apuração, sob pena de distorção da realidade econômica e de acréscimo
indevido no valor real da obrigação certificada.

3. Os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados
no cálculo de atualização, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao
final, houver redução do montante principal.

4. Agravo interno no recurso especial não provido."

(AgInt no REsp 1617173/RJ, Rel.

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