Informações do processo 2018/0089759-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280313
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 27/04/2018 a 17/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

17/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/09/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por COPAUTO TRATORES E IMPLEMENTOS

LTDA e OUTRO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.137.738/SP, proferido pela Primeira Seção, segundo o qual

a compensação tributária deve ser efetuada nos moldes da lei vigente à época em que foi
reconhecido o direito à compensação.

Menciona ainda, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça a título de

reforço da divergência.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO

PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e

apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte

Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em

24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro

Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,

indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2019 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão