Informações do processo 2018/0089802-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280357
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl. 391):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DA PRESTADORA DE ATENDIMENTO SOB

ARGUMENTO DE HOSPITAL NÃO SER CREDENCIADO À REDE.

IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO FORMALIZADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESAPROPOSITADA.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS
DOCUMENTAIS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL 1a, § 2°. CONGRUÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE.
TRATAMENTO ADEQUADO. CASO DE INTERNAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO DE VIDA.
EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 431/440).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022, II,
do CPC/15 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,

que a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; e b) os honorários advocatícios

foram fixados em valores ínfimos, devendo ser majorados.

Apresentadas contrarrazões às fls. 465/472.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA

VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe
29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe de 21/5/2010;
REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 13/5/2010; AgRg
no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 26/10/2009.

Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, pela instância
ordinária, não se caracteriza como irrisório, tendo em vista que foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e a recorrida foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos

reais), conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 405/406):

"Diante da reforma da sentença e a caracterização de sucumbência da
apelada, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, condenando a
requerida/apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios,

mantendo, para estes últimos, o valor arbitrado na sentença de R$2.000,00

(dois mil reais).

Destarte, voto pelo parcial provimento à apelação cível, condenando a
apelada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi ao
pagamento de indenizafo, no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
referentes aos serviços médicos prestados à filha da apelante, devidamente

corrigidos e acrescidos de juros moratórios".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão